É comum que empresas sejam inabilitadas em processos licitatórios por não cumprirem as exigências editalícias relacionadas à sua qualificação técnica-operacional, especialmente quando deixam de apresentar atestados de capacidade técnica averbados ou registrados no CREA.
Entretanto, o Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento sobre a ilegalidade da exigência de atestado de capacidade técnico-operacional registrado ou averbado no CREA para empresas participantes de licitações.
Essa posição encontra respaldo no artigo 55 da Resolução CONFEA nº 1.025/2009, que proíbe a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoas jurídicas, conforme os Acórdãos nº 7.260/2016 (2ª da Câmara) e nº 1.849/2019 (Plenário) do TCU.
Isso ocorre porque a CAT é o documento que comprova o acervo técnico do profissional responsável, sendo destinada a comprovar a qualificação técnica-profissional nas licitações.
Assim, a imposição dessa exigência restringe indevidamente a participação de empresas nos certames licitatórios, prejudicando a obtenção das melhores propostas para a administração pública.
Além disso, essa exigência não encontra previsão legal no artigo nº 30, §3º, da Lei nº 8.666/1993, que apresenta de forma taxativa os requisitos para comprovação da qualificação técnica das empresas participantes de processos licitatórios.
Portanto, além de ser contraproducente, comprometendo a competitividade das licitações, a imposição desse requisito carece de respaldo legal.
Em suma, o entendimento consolidado do TCU é que a imposição dessa exigência é prejudicial à competitividade das licitações, pois está em desacordo com as normativas legais vigentes.
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