Parentesco entre Sócios em Licitações: Entendimento do TCU e Riscos de Irregularidade

26 de agosto de 2025

A simples participação, em uma mesma licitação, de empresas cujos sócios possuam vínculo de parentesco não configura, por si só, irregularidade, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU).

Esse posicionamento decorre do fato de que não há, na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), qualquer vedação expressa à participação simultânea de empresas cujos sócios sejam parentes ou integrem o mesmo grupo econômico.

Contudo, o TCU se posiciona no sentio de que a análise da legalidade da participação conjunta deve considerar outros elementos que, somados, possam indicar conluio ou simulação de competitividade.

No Acórdão nº 1.798/2024, o Tribunal entendeu que a coexistência de vínculos familiares com outros indícios concretos, tais como a designação de um mesmo procurador ou contador entre as empresas, o compartilhamento de sede ou telefone, ou ainda o uso do mesmo endereço de IP para envio de propostas na sessão pública.

Esses elementos podem configurar fraude à licitação, ensejando, inclusive, a declaração de inidoneidade das empresas envolvidas, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/1992.

Dessa forma, a relação de parentesco entre sócios não é, por si só, causa de desclassificação, mas os licitantes devem redobrar a atenção quanto a outros fatores que possam indicar atuação coordenada e comprometer a isonomia do certame.

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Por Thyago Klipe

OAB | PR 116.615