SUA EMPRESA PODE SER OBRIGADA A PRESTAR GARANTIA ADICIONAL EM LICITAÇÕES: SAIBA QUANDO E COMO ISSO ACONTECE!

6 de outubro de 2025

Se o seu concorrente ou a sua empresa ofertou valores inferiores a 85% do orçamento em uma licitação, a lei exige a prestação de garantia adicional — entenda essa obrigação.

A Lei nº 14.133/2021 introduziu uma inovação relevante no regime das licitações de obras e serviços de engenharia: a denominada garantia adicional, prevista no art. 59, §5º.

O dispositivo estabelece que, quando a proposta apresentada pelo licitante vencedor for inferior a 85% do valor estimado pela Administração, será exigida prestação de garantia complementar, equivalente à diferença entre o limite mínimo (85%) e o valor efetivamente ofertado.

Exemplo prático:
Se o orçamento estimado pela Administração corresponde a R$ 1.000.000,00 e a empresa vencedora apresenta proposta no valor de R$ 800.000,00 (80% do orçamento), a diferença em relação ao percentual mínimo (85% = R$ 850.000,00) será de R$ 50.000,00. Esse montante deverá ser aportado a título de garantia adicional, sem prejuízo das demais garantias eventualmente exigidas no edital.

A finalidade da norma é dupla:
Para a Administração Pública, representa instrumento de proteção contra propostas inexequíveis, reduzindo o risco de inadimplemento e de prejuízos decorrentes da má execução contratual.
Para o empresário idôneo, assegura maior equilíbrio e competitividade no certame, afastando licitantes aventureiros que, ao apresentarem preços artificialmente reduzidos, comprometem a regularidade da contratação.

É importante destacar que a garantia adicional deverá ser prestada em uma das modalidades legalmente admitidas: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização.

Dessa forma, o instituto reforça a segurança jurídica nas contratações públicas, ao mesmo tempo em que valoriza o empresário que atua com responsabilidade e capacidade técnica.

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Por Thyago Klipe

OAB | PR 116.615