A MP 1.376/2026 e a renegociação de dívidas do produtor rural

22 de julho de 2026

Publicada em 15 de julho de 2026, a Medida Provisória 1.376 autorizou a criação de linhas de crédito voltadas à composição de dívidas do produtor rural, permitindo a liquidação ou a amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural.

O propósito central é oferecer um caminho de regularização a quem viu a atividade comprometida por sucessivas frustrações de safra ou pela deterioração dos preços de comercialização. São beneficiários os produtores rurais e as cooperativas de produção agropecuária que, entre 2019 e 2025, registraram perdas em duas ou mais safras, com redução de pelo menos 30% da renda bruta esperada para a safra ou atividade financiada.

A perda precisa ser comprovada por laudo emitido por profissional legalmente habilitado, exigência que faz da documentação técnica o núcleo de sustentação de qualquer pedido. A norma reconhece como causas tanto os eventos climáticos extremos, entre eles seca, estiagem, geada, granizo, enchente e vendaval, quanto a queda nos preços de comercialização dos produtos financiados, o que amplia o alcance da medida para além dos casos de sinistro climático.

Quanto às dívidas passíveis de composição, a medida abrange operações de custeio, comercialização e industrialização, além de parcelas de operações de investimento, observados recortes temporais específicos.

Alcançam-se, de um lado, operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e que estejam adimplentes no momento da contratação da nova linha, e, de outro, operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 que tenham ingressado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e assim permanecido em 31 de maio de 2026. Ficam de fora, expressamente, os débitos já inscritos na Dívida Ativa da União, o que exige atenção ao estágio de cobrança de cada operação antes de qualquer pleito.

As condições financeiras variam conforme o enquadramento do produtor. No âmbito do Pronaf, o crédito alcança até R$ 400 mil, com juros de 6% ao ano. No Pronamp, o limite sobe para R$ 2 milhões, com juros de 9% ao ano. Para os demais produtores, o teto é de R$ 4 milhões, com juros de 12% ao ano.

O prazo de reembolso vai até oito anos, com pagamento de juros durante a carência e vencimento da primeira parcela do principal dois anos após a contratação. A norma ainda permite que o beneficiário cujo débito ultrapasse esses limites contrate operação complementar para amortizar o saldo, dentro de tetos e encargos próprios previstos no texto.

Há um regime mais favorável reservado às situações de maior severidade. O produtor que tenha registrado perdas em três ou mais safras provocadas por eventos climáticos extremos, com redução de pelo menos 40% da renda bruta esperada, acessa condições diferenciadas, com limites ampliados para R$ 500 mil no Pronaf, R$ 2,5 milhões no Pronamp e R$ 8 milhões para os demais produtores, juros reduzidos para 5%, 8% e 11% ao ano e prazo de reembolso estendido até dez anos. A distinção decisiva desse regime não está no porte, mas na gravidade e na reiteração do prejuízo climático, o que reforça a importância de o laudo delimitar com precisão a origem e a extensão das perdas.

A adesão não é automática. A contratação observa as políticas internas de cada instituição financeira, que avalia o risco da operação como se fosse um crédito novo. Nesse processo, é assegurada a revisão das garantias, que podem ser ampliadas quando insuficientes para cobrir a nova operação ou reduzidas quando estiverem em excesso.

Por outro lado, a contratação não constitui impedimento para novas operações de crédito rural nem motivo para inscrição do produtor em cadastros restritivos, e não alcança valores já liquidados ou amortizados antes da publicação, inclusive por indenização do Proagro ou por seguro rural.

Merece destaque o regime sancionatório. O produtor ou a cooperativa que, de forma dolosa, apresentar ou se beneficiar de laudo ou documento com informação falsa para comprovar a perda fica sujeito à perda imediata do benefício, à restituição integral dos valores recebidos e ao impedimento de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais.

A norma alcança também o profissional habilitado que emitir ou validar laudo com informações falsas ou incompatíveis com a realidade, que responde de forma solidária pelos danos ao erário e fica sujeito à comunicação ao respectivo conselho profissional. Esse desenho eleva o rigor exigido na elaboração da prova técnica e recomenda cautela do produtor e do responsável pelo laudo.

Diante desse conjunto, o enquadramento correto depende da análise individualizada de cada operação, da consistência do laudo e da observância dos prazos e requisitos previstos, cuja inobservância conduz ao indeferimento.

O EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR nº 8.240) é uma sociedade de advogados full service com atuação especializada no agronegócio, assessorando produtores rurais, empresas e demais agentes do setor em demandas relacionadas ao crédito rural, garantias reais, renegociação de operações financeiras, recuperação de passivos, proteção patrimonial e demais questões envolvendo o Direito Agrário e Ambiental.

Por: Alessandra Gomes
OAB | PR 96.546