A apresentação de atestados de capacidade técnica com conteúdo falso é considerada prática inidônea em processos licitatórios

8 de maio de 2024

A apresentação de atestados de capacidade técnica com conteúdo falso é uma prática inaceitável em processos licitatórios.

Essa conduta afeta a lisura e a competitividade dos certames, violando princípios fundamentais como moralidade, isonomia e competitividade.

Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 917/2022, estabeleceu que tanto a empresa que emitiu o atestado de capacidade técnica falso quanto a empresa que se utilizou do documento serão declaradas inidôneas.

Essa decisão representa um avanço significativo na jurisprudência, pois responsabiliza todas as partes envolvidas na fraude.

Anteriormente, a apuração desse tipo de ilegalidade focava apenas na empresa que apresentava o atestado na licitação, sem considerar quem emitiu o documento.

Agora, o TCU reconhece a necessidade de responsabilizar também a empresa que emitiu o atestado falso, evitando assim o conluio entre empresas em busca de contratos públicos sem os requisitos técnicos necessários.

As sanções aplicáveis a empresas que praticam esse tipo de fraude podem incluir advertência, multa, suspensão do direito de participar de futuras licitações ou celebrar contratos, impedimento de participação em processos licitatórios ou celebração de contratos, e até mesmo a declaração de inidoneidade.

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