O entendimento de que a Administração Pública está impedida de promover a contratação de Cooperativas de Trabalho para prestação de serviços em caráter subordinado se mantém com a Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021.
O artigo 5º da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho, estabelece a proibição da utilização de Cooperativas para intermediação de mão de obra subordinada.
Essa proibição decorre do fato de que a inexistência de relação de emprego é inerente ao princípio cooperativista, uma vez que o trabalho é desempenhado de forma colaborativa e não subordinada. Configurar um vínculo empregatício comprometeria a essência do cooperativismo.
Na prática, é vedada a contratação de uma cooperativa para a execução de serviços que envolvam características próprias da relação de emprego, como subordinação (hierarquia), pessoalidade e habitualidade (jornada de trabalho) dos colaboradores. Nessas circunstâncias, as cooperativas atuariam efetivamente como empresas, violando as normas jurídicas em vigor.
Esse entendimento é compartilhado pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pela Instrução Normativa Seges-MPDG nº 5/2017 e pelo Termo de Conciliação firmado entre a AGU e o MPT nos autos da Ação Civil Pública nº 01082-2002-020-10-00-0, ratificado pelo Parecer nº 00002/2023/DECOR/CGU/AGU.
Vale ressaltar que, para a Consultoria Geral da União, mesmo nas licitações regidas pela Nova Lei de Licitações, é legítimo o entendimento de que a União deve se abster de celebrar contratos com as Cooperativas de Trabalho quando estes demandarem vínculo de emprego dos trabalhadores em relação à contratada.
É importante esclarecer que não há impedimento da participação de Cooperativas de Trabalho em licitações públicas, desde que a contratação não configure caráter subordinado.
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