A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe importantes mudanças em relação à vigência das contratações realizadas através do Sistema de Registro de Preços (SRP), oferecendo maior flexibilidade para os órgãos públicos e os fornecedores.
Anteriormente, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, a vigência das Atas de Registro de Preços (ARPs) não poderia exceder 12 meses, com a possibilidade de prorrogações desde que dentro desse limite.
Com a entrada em vigor da nova legislação, o prazo de vigência das ARPs foi estendido.
O artigo 84 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a vigência inicial da ARP será de 1 ano, mas agora há a possibilidade de prorrogação por igual período, totalizando 2 anos.
Essa ampliação do prazo de vigência proporciona maior previsibilidade tanto para os órgãos públicos quanto para os fornecedores, permitindo um planejamento mais eficaz das aquisições e contratações públicas.
É importante ressaltar que, durante toda a vigência da ARP, os preços registrados devem ser cumpridos pelas empresas fornecedoras.
No entanto, nos casos em que houver comprovação de desequilíbrio contratual, é cabível o Reequilíbrio Econômico-Financeiro, garantindo a manutenção do equilíbrio nas relações contratuais.
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