Como comprovar a exequibilidade de sua proposta
A desclassificação de propostas por suposta inexequibilidade de preços constitui um dos temas mais relevantes e, ao mesmo tempo, mais sensíveis, no âmbito das licitações públicas.
Isso porque envolve o equilíbrio entre dois interesses fundamentais: a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração e a garantia de competitividade e isonomia entre os licitantes.
A Lei nº 14.133/2021 trata expressamente do tema ao prever, em seu art. 59, que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis ou que não tenham sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela Administração.
Contudo, o próprio dispositivo legal impõe uma cautela essencial: a inexequibilidade não pode ser presumida, devendo ser devidamente verificada.
Nesse sentido, o §2º do art. 59 estabelece que a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas, ou exigir que o licitante a demonstre. Trata-se de um mecanismo fundamental para evitar decisões precipitadas e assegurar que propostas potencialmente vantajosas não sejam descartadas indevidamente.
A própria legislação já estabelece parâmetros objetivos para auxiliar essa análise.
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, por exemplo, são consideradas inexequíveis as propostas com valores inferiores a 75% do orçamento estimado pela Administração.
No mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 73/2022 complementa esse entendimento ao indicar que, nas contratações de bens e serviços em geral, propostas com valores inferiores a 50% do orçamento estimado configuram indício de inexequibilidade.
Trata-se, contudo, de uma presunção relativa, que não autoriza a desclassificação automática do licitante.
Mesmo diante desses parâmetros, a inexequibilidade deve ser analisada à luz de critérios concretos.
A Administração deve avaliar, por exemplo, se o custo do licitante é compatível com o valor ofertado e se existem justificativas plausíveis para o preço reduzido, como ganhos de eficiência, escala ou estratégias comerciais legítimas. A ausência desses elementos pode reforçar a conclusão pela inviabilidade da proposta, mas sua presença, ao contrário, pode afastar essa presunção.
No âmbito do pregão eletrônico, o Decreto nº 10.024/2019 reforça essa lógica ao permitir o saneamento de falhas e a complementação de informações que não alterem a substância da proposta, além de admitir a solicitação de documentos complementares para confirmação das condições apresentadas pelo licitante.
É importante destacar que propostas com valores reduzidos não são, por si só, ilegais ou inviáveis.
Empresas com maior eficiência operacional, ganhos de escala ou condições comerciais diferenciadas podem apresentar preços mais competitivos sem comprometer a execução contratual. Penalizar essas situações de forma automática representaria violação ao princípio da competitividade.
Nessa perspectiva, a possibilidade de comprovação da exequibilidade da proposta assume papel central.
O licitante pode demonstrar a viabilidade de sua oferta por meio de diversos elementos, como notas fiscais de contratações similares, contratos anteriores com objeto equivalente e preços iguais ou inferiores aos praticados na licitação, atestados de capacidade técnica, planilhas detalhadas de composição de custos, orçamentos de fornecedores e quaisquer outros documentos que evidenciem a compatibilidade entre o preço ofertado e a realidade de mercado.
Por outro lado, a Administração deve atuar com cautela para evitar a contratação de propostas que efetivamente não possam ser executadas, o que poderia gerar prejuízos ao interesse público.
É justamente nesse ponto que a diligência se revela como instrumento de equilíbrio: nem permissividade excessiva, nem rigor desproporcional.
Caso a desclassificação por inexequibilidade ocorra sem a devida fundamentação ou sem oportunizar ao licitante a comprovação da viabilidade de sua proposta, abre-se espaço para interferências na esfera administrativa, por meio de recursos e, eventualmente, no Poder Judiciário.
Em síntese, a inexequibilidade de preços não deve ser tratada como um juízo automático, mas como uma conclusão técnica, fundamentada e precedida de contraditório.
Para o licitante, compreender esses limites é essencial não apenas para estruturar propostas mais seguras, mas também para reagir de forma estratégica diante de eventuais desclassificações indevidas.
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Por Thyago Klipe
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