Os institutos do reequilíbrio econômico-financeiro e do reajuste contratual são essenciais para assegurar a viabilidade dos contratos administrativos celebrados entre a Administração Pública e os particulares.
Empresas que celebram contratos públicos por meio de licitações muitas vezes precisam ajustar os valores pactuados para se adequarem à realidade de mercado.
No entanto, é fundamental compreender a distinção entre esses dois institutos ao solicitar tais ajustes.
Reequilíbrio Econômico-Financeiro:
- Visa manter o equilíbrio financeiro inicial do contrato durante toda a sua vigência.
- Protege o particular contra alterações unilaterais impostas pelo Poder Público ou por eventos não previsíveis que onerem ou desonerem a execução do contrato.
- Garantido constitucionalmente pelo artigo 37, XXI da CF/88 e respaldado legalmente pelos artigos 55, III, 65, §8ª, e 65, II, alínea “d”, §6º da Lei Federal nº 8.666/1993.
Reajuste Contratual:
- Mecanismo pactuado no contrato administrativo para manter a equação econômico-financeira diante das variações de preços decorrentes da inflação dos insumos do contrato.
- Após doze meses de execução contratual, aplica-se o índice financeiro estabelecido no contrato para reajustar o preço e reequilibrar a equação econômico-financeira.
É fundamental compreender a finalidade de cada instituto para solicitar os ajustes contratuais de forma adequada, garantindo a proteção dos interesses das partes envolvidas.
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