GARANTIA DE EXECUÇÃO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES: SEGURANÇA PARA A ADMINISTRAÇÃO E PARA O CONTRATADO

26 de agosto de 2025

Entenda como funciona a garantia de execução, prevista nos arts. 96 e 98 da Lei nº 14.133/2021, e sua importância para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais.

A garantia de execução, prevista nos arts. 96 e 98 da Lei nº 14.133/2021, consiste em instrumento que visa assegurar à Administração Pública o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado no âmbito de obras, serviços e fornecimentos.

Sua exigência depende de previsão expressa no edital e poderá ser fixada até o limite de 5% do valor inicial do contrato.

Em situações de elevada complexidade técnica ou que envolvam riscos significativos à execução, este percentual poderá ser majorado para até 10%, desde que devidamente fundamentado pela autoridade competente.

A legislação admite três formas de prestação dessa garantia:
1) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, emitidos sob a forma escritural e registrados em sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil, avaliados conforme valores econômicos definidos pelo Ministério da Economia, o que assegura liquidez imediata em caso de inadimplemento;
2) Seguro-garantia, por meio do qual a seguradora se compromete a indenizar a Administração até o limite contratado em caso de descumprimento das obrigações;
3) Fiança bancária, compromisso assumido por instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central, garantindo a execução das obrigações do contratado;
4) Título de capitalização, custeado por pagamento único e com resgate pelo valor total, modalidade incluída pela Lei nº 14.770/2023.

A correta exigência e observância da garantia de execução reduzem riscos para o ente público, asseguram a adequada execução do objeto contratado e protegem os interesses envolvidos.

Já para o licitante, observar essa obrigação demonstra capacidade econômico-financeira da empresa e reforça sua credibilidade perante a Administração.

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Por Thyago Klipe

OAB | PR 116.615