Garantia da Proposta, garantia da execução e garantia adicional: entenda os limites legais de cada modalidade.
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê três modalidades de garantias que podem ser exigidas das empresas participantes dos certames: garantia da proposta, garantia de execução contratual e garantia adicional. Cada uma possui natureza jurídica e requisitos distintos.
- Garantia da Proposta (art. 58)
Pode ser exigida como requisito de pré-habilitação e serve para assegurar o compromisso do licitante com a proposta apresentada. Sua exigência depende de previsão expressa no edital e deve respeitar o limite de 1% do valor máximo da licitação. - Garantia de Execução do Contrato (art. 96 e 98)
Visa proteger a Administração contra o inadimplemento contratual. Pode ser exigida até o limite de 5% do valor inicial do contrato, ou até 10% em contratações de alta complexidade ou risco, desde que devidamente motivada. Assim como a anterior, só pode ser exigida se prevista no edital. - Garantia Adicional (art. 59, §5º)
Trata-se de uma obrigação imposta independentemente de previsão editalícia, aplicável nos contratos de obras e serviços de engenharia. Caso a proposta vencedora esteja abaixo de 85% do valor estimado pela Administração, o licitante deverá apresentar garantia equivalente à diferença entre esse valor (85% do valor estimado) e o valor final proposto pela empresa licitante.
Atentar-se às exigências editalícias e legais quanto às garantias é indispensável, sob pena de prejuízo direto à proposta apresentada e à continuidade no processo licitatório.
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Por Thyago Klipe
OAB | PR 116.615