IAT publica a Instrução Normativa nº 01/2026 e estabelece 27 atividades agropecuárias inexigíveis de licenciamento ambiental: impactos jurídicos e regulatórios para o agro

4 de fevereiro de 2026

A Instrução Normativa nº 01/2026 do Instituto Água e Terra do Estado do Paraná estabelece parâmetros objetivos para o enquadramento de determinadas atividades agropecuárias como inexigíveis de licenciamento ambiental, promovendo avanço relevante na racionalização do sistema de controle ambiental aplicável ao setor.
A regulamentação adota modelo baseado na análise do potencial poluidor ou degradador das atividades econômicas, alinhado aos princípios da prevenção e da proporcionalidade, ao diferenciar exigências administrativas conforme o nível de impacto ambiental potencial.

A norma consolida diretriz técnica segundo a qual atividades classificadas como de insignificante potencial poluidor ou degradador podem ser dispensadas do licenciamento ambiental formal, desde que observados critérios cumulativos de natureza territorial e operacional, especialmente a inexistência de necessidade de acompanhamento ambiental pelo órgão estadual, a não localização em áreas ambientalmente protegidas ou frágeis e a ausência de supressão de vegetação nativa.

Trata-se de mecanismo técnico de enquadramento condicionado, e não de dispensa automática, preservando a estrutura preventiva do sistema jurídico ambiental.
Sob a perspectiva jurídica, a Instrução Normativa nº 01/2026 reforça modelo regulatório baseado na análise concreta do potencial poluidor ou degradador das atividades econômicas. A objetivação dos critérios de inexigibilidade tende a reduzir margens de discricionariedade administrativa, ampliando previsibilidade regulatória e segurança jurídica nas relações econômicas do setor, ao mesmo tempo em que exige análise técnica adequada em situações limítrofes ou de alteração das características operacionais do empreendimento.

Nesse contexto, a Instrução Normativa estabelece rol expresso de 27 atividades agropecuárias consideradas de baixo impacto ambiental. São consideradas inexigíveis de licenciamento ambiental, desde que atendidos os critérios técnicos previstos, as seguintes hipóteses:

  1. Benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória;
  2. Cultivos agrícolas anuais e perenes;
  3. Cultivo de flores e plantas ornamentais;
  4. Produção de sementes;
  5. Serviço de tosquiamento de ovinos;
  6. Aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
  7. Instalação de painéis fotovoltaicos em unidades domiciliares, industriais, comerciais ou agropecuárias, em área igual ou inferior a 1,5 hectare e em local coberto por rede pública de energia;
  8. Aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos e sistemas de refrigeração e armazenagem de pescado;
  9. Aquisição de matrizes e reprodutores ovinos, caprinos e bovinos para reprodução, recria e terminação;
  10. Aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;
  11. Investimentos necessários à implementação de sistemas de rastreabilidade de animais;
  12. Projetos executivos de adequação sanitária e/ou ambiental;
  13. Implantação e reforma de pomares e viveiros para produção de mudas frutíferas e de flores;
  14. Aquisição de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra granizo;
  15. Implantação ou melhoramento de culturas de flores, incluindo benfeitorias e sistemas de preparo, limpeza, padronização e condicionamento;
  16. Aquisição de equipamentos e instalações de estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido (estufas);
  17. Investimentos fixos e semifixos, inclusive os relacionados ao sistema de exploração denominado manejo florestal;
  18. Reflorestamento e implantação de florestas, exceto espécies nativas constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
  19. Implantação de viveiros de mudas florestais;
  20. Formação ou recuperação de pastagens;
  21. Limpeza de pastagens com ocorrência de espécies pioneiras, sem aproveitamento comercial de material lenhoso;
  22. Implantação de culturas permanentes, incluindo tratos culturais e insumos;
  23. Adequação do solo para plantio, incluindo preparo do solo, aplicação de corretivos e práticas conservacionistas;
  24. Implantação de agricultura de precisão;
  25. Custeio agrícola;
  26. Custeio e investimento pecuário, excetuadas atividades intensivas previstas em legislação específica;
  27. Aquisição de veículos e pecuária extensiva, excetuada a bovinocultura.

A regulamentação também disciplina a emissão da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA), instrumento que pode ser utilizado para comprovação formal do enquadramento ambiental da atividade, especialmente em operações financeiras, securitárias e contratuais vinculadas ao agronegócio.

A inexigibilidade de licenciamento não afasta o dever de cumprimento integral da legislação ambiental, permanecendo a responsabilidade administrativa, civil e penal por eventuais danos ambientais, bem como a possibilidade de reenquadramento da atividade em caso de alteração do potencial poluidor ou degradador do empreendimento.

Sob a perspectiva prática e regulatória, a norma amplia a previsibilidade jurídica, impacta diretamente operações financeiras, seguros rurais, estruturação de garantias e programas de compliance ambiental, sem afastar a necessidade de análise individualizada das características técnicas e territoriais de cada empreendimento.

Nesse cenário, a correta interpretação do enquadramento ambiental assume papel estratégico para mitigação de riscos regulatórios, prevenção de passivos ambientais e estruturação segura de operações rurais e empresariais.

O EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR 8.240) é um escritório full service, com atuação multidisciplinar e estratégica, e acompanha de forma contínua os desdobramentos de negociações e seus reflexos sobre o agronegócio, com atuação voltada à estruturação contratual, mitigação de risco regulatório e proteção de operações rurais e empresariais.

Por: Alessandra Gomes
OAB | PR 96.546