A Instrução Normativa nº 01/2026 do Instituto Água e Terra do Estado do Paraná estabelece parâmetros objetivos para o enquadramento de determinadas atividades agropecuárias como inexigíveis de licenciamento ambiental, promovendo avanço relevante na racionalização do sistema de controle ambiental aplicável ao setor.
A regulamentação adota modelo baseado na análise do potencial poluidor ou degradador das atividades econômicas, alinhado aos princípios da prevenção e da proporcionalidade, ao diferenciar exigências administrativas conforme o nível de impacto ambiental potencial.
A norma consolida diretriz técnica segundo a qual atividades classificadas como de insignificante potencial poluidor ou degradador podem ser dispensadas do licenciamento ambiental formal, desde que observados critérios cumulativos de natureza territorial e operacional, especialmente a inexistência de necessidade de acompanhamento ambiental pelo órgão estadual, a não localização em áreas ambientalmente protegidas ou frágeis e a ausência de supressão de vegetação nativa.
Trata-se de mecanismo técnico de enquadramento condicionado, e não de dispensa automática, preservando a estrutura preventiva do sistema jurídico ambiental.
Sob a perspectiva jurídica, a Instrução Normativa nº 01/2026 reforça modelo regulatório baseado na análise concreta do potencial poluidor ou degradador das atividades econômicas. A objetivação dos critérios de inexigibilidade tende a reduzir margens de discricionariedade administrativa, ampliando previsibilidade regulatória e segurança jurídica nas relações econômicas do setor, ao mesmo tempo em que exige análise técnica adequada em situações limítrofes ou de alteração das características operacionais do empreendimento.
Nesse contexto, a Instrução Normativa estabelece rol expresso de 27 atividades agropecuárias consideradas de baixo impacto ambiental. São consideradas inexigíveis de licenciamento ambiental, desde que atendidos os critérios técnicos previstos, as seguintes hipóteses:
- Benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória;
- Cultivos agrícolas anuais e perenes;
- Cultivo de flores e plantas ornamentais;
- Produção de sementes;
- Serviço de tosquiamento de ovinos;
- Aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
- Instalação de painéis fotovoltaicos em unidades domiciliares, industriais, comerciais ou agropecuárias, em área igual ou inferior a 1,5 hectare e em local coberto por rede pública de energia;
- Aquisição de máquinas, motores, reversores, guinchos e sistemas de refrigeração e armazenagem de pescado;
- Aquisição de matrizes e reprodutores ovinos, caprinos e bovinos para reprodução, recria e terminação;
- Aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos;
- Investimentos necessários à implementação de sistemas de rastreabilidade de animais;
- Projetos executivos de adequação sanitária e/ou ambiental;
- Implantação e reforma de pomares e viveiros para produção de mudas frutíferas e de flores;
- Aquisição de equipamentos e instalações para proteção de pomares contra granizo;
- Implantação ou melhoramento de culturas de flores, incluindo benfeitorias e sistemas de preparo, limpeza, padronização e condicionamento;
- Aquisição de equipamentos e instalações de estrutura de apoio para plantio em ambiente protegido (estufas);
- Investimentos fixos e semifixos, inclusive os relacionados ao sistema de exploração denominado manejo florestal;
- Reflorestamento e implantação de florestas, exceto espécies nativas constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
- Implantação de viveiros de mudas florestais;
- Formação ou recuperação de pastagens;
- Limpeza de pastagens com ocorrência de espécies pioneiras, sem aproveitamento comercial de material lenhoso;
- Implantação de culturas permanentes, incluindo tratos culturais e insumos;
- Adequação do solo para plantio, incluindo preparo do solo, aplicação de corretivos e práticas conservacionistas;
- Implantação de agricultura de precisão;
- Custeio agrícola;
- Custeio e investimento pecuário, excetuadas atividades intensivas previstas em legislação específica;
- Aquisição de veículos e pecuária extensiva, excetuada a bovinocultura.
A regulamentação também disciplina a emissão da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA), instrumento que pode ser utilizado para comprovação formal do enquadramento ambiental da atividade, especialmente em operações financeiras, securitárias e contratuais vinculadas ao agronegócio.
A inexigibilidade de licenciamento não afasta o dever de cumprimento integral da legislação ambiental, permanecendo a responsabilidade administrativa, civil e penal por eventuais danos ambientais, bem como a possibilidade de reenquadramento da atividade em caso de alteração do potencial poluidor ou degradador do empreendimento.
Sob a perspectiva prática e regulatória, a norma amplia a previsibilidade jurídica, impacta diretamente operações financeiras, seguros rurais, estruturação de garantias e programas de compliance ambiental, sem afastar a necessidade de análise individualizada das características técnicas e territoriais de cada empreendimento.
Nesse cenário, a correta interpretação do enquadramento ambiental assume papel estratégico para mitigação de riscos regulatórios, prevenção de passivos ambientais e estruturação segura de operações rurais e empresariais.
O EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR 8.240) é um escritório full service, com atuação multidisciplinar e estratégica, e acompanha de forma contínua os desdobramentos de negociações e seus reflexos sobre o agronegócio, com atuação voltada à estruturação contratual, mitigação de risco regulatório e proteção de operações rurais e empresariais.
Por: Alessandra Gomes
OAB | PR 96.546