TCU decide que os órgãos públicos não podem exigir o registro de licitantes em mais de um conselho de fiscalização para fins de habilitação.
Os conselhos de fiscalização são órgãos responsáveis por regulamentar e fiscalizar atividades profissionais específicas.
Entre os mais conhecidos das empresas licitantes estão o CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), o CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), a CFN (Conselho Federal de Nutrição) e o CFT (Conselho Federal dos Técnicos Industriais).
Com isso, como forma de demonstração de capacidade técnica, a Lei 14.133/2021, a qual rege as licitações no Brasil, exige que as empresas comprovem o registro nos conselhos de fiscalização competentes.
Entretanto, alguns órgãos públicos começaram a exigir dos licitantes o registro em mais de um conselho fiscalizador para fins de habilitação nos certames licitatórios.
Tal prática foi vedada pelo TCU, que por meio do Acórdão nº 3334/2015, entendeu como ilegal a exigência, em editais, de registro das licitantes em mais de um conselho de fiscalização para a mesma atividade como requisito de habilitação técnica.
O entendimento do TCU se baseia na premissa de que os órgãos públicos devem se limitar a exigir das empresas a comprovação de registro no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Diante disso, é importante que as empresas fiquem atentas às condições previstas em editais para sua habilitação técnica, e ao se depararem com condicionantes limitadoras, a melhor saída é a elaboração de pedido de impugnação ao edital, para reforma de suas exigências.
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Por Thyago Klipe
OAB | PR 116.615