Licitação e os riscos da aplicação da sanção de multa

25 de maio de 2026

A sanção de multa prevista na Lei nº 14.133/2021 representa uma das penalidades mais recorrentes no âmbito das licitações e contratos administrativos.

Embora muitas vezes tratada como uma consequência automática do descumprimento contratual, a aplicação da multa exige observância rigorosa dos limites legais, da proporcionalidade e do devido processo administrativo.

O art. 156 da Nova Lei de Licitações estabelece que a multa poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.

Entre essas infrações estão hipóteses como atraso injustificado na execução do contrato, descumprimento de obrigações assumidas, não entrega de documentação exigida, recusa injustificada em assinar o contrato, apresentação de documentos falsos, falhas na execução contratual e outras condutas que comprometam a regularidade da contratação pública.

A legislação estabelece que a multa deverá ser calculada na forma prevista no edital ou no contrato administrativo, observando o percentual mínimo de 0,5% e máximo de 30% do valor contratual.

A definição do percentual aplicável, contudo, não é livre ou arbitrária.

O §1º do art. 156 determina que a Administração Pública considere fatores relevantes como a natureza e gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e até mesmo a implantação de programa de integridade pela empresa sancionada.

Isso significa que a penalidade deve guardar proporcionalidade com a conduta praticada.

A multa administrativa também pode assumir naturezas distintas.

Em determinadas situações, a Administração aplica a chamada multa de mora, prevista no art. 162 da Lei nº 14.133/2021, normalmente relacionada ao atraso injustificado na execução contratual.

Nesses casos, a penalidade possui caráter coercitivo e busca pressionar o contratado ao cumprimento da obrigação assumida.

Entretanto, a própria legislação autoriza que a multa de mora seja convertida em multa compensatória, especialmente quando o atraso ou a falha contratual comprometerem de forma mais grave a execução do objeto, podendo inclusive resultar na extinção unilateral do contrato e na aplicação cumulativa de outras sanções administrativas.

Outro ponto importante é que a aplicação da multa não afasta a possibilidade de responsabilização complementar da empresa.

O §9º do art. 156 deixa claro que a penalidade não exclui a obrigação de reparação integral dos danos eventualmente causados à Administração Pública.

Além disso, caso os valores devidos pela empresa superem créditos eventualmente existentes perante a Administração, a cobrança poderá ocorrer por meio da execução da garantia contratual ou até mesmo judicialmente.

Apesar da relevância da penalidade, a aplicação da multa exige respeito ao contraditório e à ampla defesa.

O art. 157 da Lei nº 14.133/2021 assegura ao licitante ou contratado o prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa administrativa antes da imposição da sanção.

Esse aspecto é fundamental, pois nem toda irregularidade decorre de culpa efetiva da empresa.

Questões operacionais, fatos supervenientes, desequilíbrio contratual, falhas da própria Administração ou situações excepcionais podem impactar diretamente a execução do contrato e influenciar a análise da penalidade.

Além disso, multas aplicadas sem fundamentação adequada, sem observância da proporcionalidade ou sem demonstração concreta do prejuízo causado podem ser objeto de questionamento administrativo e judicial.

Na prática, muitas empresas deixam de apresentar defesa técnica adequada em processos sancionatórios, o que acaba consolidando penalidades que poderiam ser reduzidas, revistas ou até anuladas.

Outro aspecto relevante é que a aplicação reiterada de multas pode gerar consequências indiretas severas para empresas que atuam no mercado público.

Dependendo da gravidade e da frequência das ocorrências, a Administração poderá entender que existe histórico de inexecução contratual relevante, o que pode influenciar futuras fiscalizações e procedimentos sancionatórios mais graves.

Em síntese, a multa administrativa na Nova Lei de Licitações não deve ser interpretada apenas como uma penalidade financeira, mas como um instrumento jurídico de controle contratual que exige cautela tanto da Administração quanto das empresas contratadas.

Compreender os limites legais da sanção, os direitos de defesa e os critérios aplicáveis à sua imposição é essencial para reduzir riscos e preservar a segurança jurídica nas contratações públicas.

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Por Thyago Klipe

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