O ÔNUS DE COMPROVAR AS CAUSAS EXCLUDENTES DE COBERTURA É DA SEGURADORA

3 de novembro de 2024

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que recai sobre as seguradoras o ônus de comprovar as causas de excludentes de cobertura.

Trata-se de um caso em que uma empresa de engenharia ajuizou demanda contra a seguradora, após ter o seu pedido de indenização negado na via administrativa.

A seguradora havia justificado a sua negativa na existência de cláusula que excluía a cobertura para veículos com placas para transitar em vias públicas e também a inexistência de causa externa para o incêndio.

A empresa segurada ajuizou a ação com o intuito de receber a indenização prevista em contrato, porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, o pedida da negativa foi mantido. O juiz do primeiro grau sustentou a exclusão da cobertura, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou que a falta de prova de causa externa afastava a obrigação de indenizar.

Diante das decisões desfavoráveis, a empresa apresentou recurso junto ao STJ, contestando as decisões anteriores, que lhe impuseram o ônus de provar a causa externa do incêndio que deu causa ao sinistro, indicando inclusive um relatório da fabricante que indicava ser impossível identificar a causa exata devido a destruição total do guindaste.

A ministra Nancy Andrighi, relatora junto a Terceira Turma, observou que conforme prevê o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste.

Destacou ainda que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

A relatora ainda reforçou o previsto no artigo 423 do Código Civil, que em caso de haver cláusulas ambíguas ou contraditórias, a interpretação deve ser de forma mais favorável ao segurado.

Por fim, a ministra fundamentou a sua decisão no que prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

“Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, concluiu ao dar provimento ao recurso.