O Art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021 estabelece que as licitações sejam realizadas preferencialmente de forma eletrônica, o que cria oportunidades principalmente para empresas de médio e pequeno porte que antes enfrentavam desafios para participar devido às barreiras geográficas.
Com a licitação eletrônica, o legislador ampliou a competitividade, permitindo que empresários de qualquer parte do país concorram às contratações públicas, abrindo assim, novos mercados para expansão.
Agora, empresas podem acessar licitações que, antes, eram limitadas pela distância, favorecendo o crescimento e a geração de novos negócios.
Essa medida moderniza e agiliza os processos, eliminando a necessidade de deslocamentos físicos e reduzindo custos, o que permite uma maior participação de empresas nos certames, aumentando a dinâmica e a concorrência, gerando um ambiente mais competitivo e acessível.
Além disso, o formato eletrônico oferece à Administração Pública condições mais vantajosas, já que mais concorrentes tendem a apresentar propostas competitivas, o que beneficia tanto fornecedores quanto o setor público.
Embora a modalidade presencial ainda seja permitida, é restrita a casos justificados e precisa ser registrada em áudio e vídeo, garantindo a transparência dos atos públicos, pois, essas gravações, serão disponibilizadas nos portais de transparência os órgãos públicos, reforçam o controle social e a integridade dos processos.
A medida visa criar um ambiente mais atrativo e confiável para novos negócios, especialmente para aquelas empresas que buscam expandir suas operações no mercado público.
Por Thyago Klipe
OAB | PR 116.615