A multa e o embargo ambiental podem ser aplicados de forma conjunta e um não anula o outro. Desse modo, o pagamento da multa não cancela o embargo e o cancelamento do embargo não isenta o pagamento da multa.
Isso porque, a multa ambiental é a sanção administrativa de caráter pecuniário que impõe ao infrator a obrigação de pagar um valor em dinheiro. O objetivo é penalizar a pessoa jurídica ou pessoa física que cometeu o ato e dissuadir outras companhias que estiverem pensando em agir da mesma forma.
A multa ambiental, definida de acordo com o tipo de infração ambiental é definida pela Lei Federal n° 9.605/98, complementada pelo Decreto Federal nº 6.514/08, como todas ações e omissões que sejam capazes de violar as regras jurídicas relativas ao uso, ao gozo, à promoção e à recuperação do meio ambiente.
Assim, a todos os tipos de infração ambiental é atribuída alguma espécie de penalidade, que pode variar entre advertência, multa diária, multa simples, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, demolição de obras, embargo de obras ou atividades e suas áreas, apreensão de produtos e ferramentas de todas as naturezas, utilizados para cometimento da infração.
Portanto, a multa ambiental se trata de um tipo de sanção utilizado pelo Estado, através de seus órgãos de fiscalização ambiental, que tem o objetivo de repelir e reduzir o cometimento de infrações ambientais.
Já o embargo ambiental é um processo de natureza cautelar que tem o objetivo de interromper ou paralisar uma atividade degradadora e/ou poluidora, bem como contribuir com a regeneração da área afetada e promover a adequação às normas ambientais vigentes.
A interrupção é a tentativa de fornecer ao meio ambiente condições favoráveis à sua regeneração, principalmente quando tal área se tratar de área de proteção permanente (APP), como exemplo de reservas naturais e mata nativa.
Essa medida cautelar é aplicada com base no Decreto nº 6514/08:
Art. 3° As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Para promover o desembargo, o autuado deverá cumprir as exigências dentro dos prazos estipulados, sendo que, se o embargo foi imposto pelo órgão ambiental devido a alguma irregularidade ambiental, como desmatamento ilegal, uso inadequado de agrotóxicos ou contaminação do solo ou da água, será necessário corrigir as irregularidades apontadas pelo órgão ambiental e apresentar um plano de recuperação ambiental para a área embargada.
É importante ressaltar, contudo, que ambos podem ser discutidos na via judicial, seja objetivando a desconstituição do auto de infração com a declaratória de nulidade, ou solicitando a suspensão do embargo até o final do julgamento do auto de infração que ensejou o termo de embargo, visando a diminuição dos prejuízos causados pela paralisação do ato infrator, em decorrência da demora no trâmite dos atos jurídicos ambientais.
Por: Alessandra J. Gomes
OAB | PR 96.546