A análise de exequibilidade de preços em licitações é um importante instrumento de controle concorrencial, e quando identificado a prática de preços abaixo daqueles normalmente realizados no mercado em geral, qualquer licitante possui o direito de demonstrar os indícios de inexequibilidade nas propostas de empresas concorrentes.
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar do tema em seu art. 59, estabelece que propostas com preços inexequíveis devem ser desclassificadas, especialmente quando não houver demonstração de sua viabilidade. Ao mesmo tempo, a norma impõe à Administração o dever de verificar concretamente essa condição, vedando decisões automáticas ou presumidas.
Nesse contexto, a atuação dos demais licitantes assume papel relevante.
Ao identificar indícios de inexequibilidade na proposta de um concorrente, é possível provocar a Administração para que realize diligências e avalie a real capacidade de execução do objeto nas condições ofertadas.
A própria legislação fornece parâmetros que podem auxiliar nessa identificação.
Em contratações de obras e serviços de engenharia, por exemplo, propostas inferiores a 75% do orçamento estimado são consideradas inexequíveis. Já para bens e serviços em geral, a Instrução Normativa nº 73/2022 aponta que valores inferiores a 50% do orçamento representam indício de inexequibilidade.
Embora esses critérios não autorizem a desclassificação automática, eles funcionam como importantes sinais de alerta, que devem ser analisados à luz das circunstâncias concretas da contratação.
Mas, para além dos percentuais legais, a identificação da inexequibilidade exige uma leitura técnica e estratégica da proposta apresentada pelo concorrente.
Isso envolve a verificação da coerência interna da planilha de custos, a compatibilidade entre os valores ofertados e os encargos obrigatórios da atividade, a existência ou a ausência de elementos essenciais à execução contratual e, sobretudo, a aderência do preço à realidade operacional da empresa.
Inconsistências relevantes nesses aspectos podem indicar que o preço apresentado não reflete a efetiva capacidade de execução do contrato, mas sim uma proposta artificialmente reduzida.
Outro ponto sensível é a análise comparativa com o próprio histórico do licitante.
Divergências significativas entre os valores praticados em contratações anteriores para objetos semelhantes e o preço ofertado no certame atual podem representar um forte indicativo de inviabilidade econômica, especialmente quando não há justificativa plausível para essa variação.
Além disso, a ausência de determinados custos estruturais ou operacionais, que seriam naturalmente esperados para a execução do objeto, também pode evidenciar fragilidade na composição do preço.
Diante desse cenário, qualquer licitante pode provocar a Administração, através da elaboração de Recurso Administrativo, contra a classificação da proposta com indícios de exequibilidade, indicando as inconsistências relevantes da proposta concorrente.
Tal análise trata-se de um mecanismo legítimo de proteção ao próprio certame, evitando a contratação de propostas que não possam ser executadas e que, no futuro, possam gerar inexecução contratual, pedidos indevidos de reequilíbrio ou prejuízos à Administração Pública.
Caso a Administração deixe de apurar indícios relevantes de inexequibilidade, a omissão pode ser questionada pelos licitantes, tanto na via administrativa quanto, em situações mais graves, perante os órgãos de controle ou o Poder Judiciário.
Em síntese, identificar a inexequibilidade da proposta de um concorrente não é uma tarefa meramente formal, mas sim uma atividade técnica que exige conhecimento, análise crítica e estratégia. Quando bem fundamentada, essa atuação pode não apenas alterar o resultado do certame, mas também garantir contratações mais seguras, estáveis e vantajosas para a Administração Pública.
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Por Thyago Klipe
OAB | 116.615