A adesão à ata de registro de preços, popularmente conhecida como “carona”, recebeu uma regulamentação específica na Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (NLLC), diferenciando-se significativamente da abordagem adotada pela Lei 8.666/93.
Vamos explorar as mudanças e limitações impostas por essa nova legislação.
1. Utilização de Atas Anteriores:
Antes da entrada em vigor da NLLC, havia incertezas sobre a possibilidade de utilizar atas firmadas até 2023 para o ano de 2024. No entanto, o Decreto 11.462/2023 trouxe esclarecimentos nesse sentido, permitindo essa utilização mediante o cumprimento de determinadas condições.
2. Adesão entre Municípios:
Um avanço significativo foi introduzido pela Lei nº 14.770/23, que alterou a redação da Lei nº 14.133/2021, possibilitando a adesão de atas entre municípios, desde que a “carona” seja originária de processo licitatório, uma disposição não contemplada inicialmente.
3. Limites Quantitativos:
A NLLC estabelece limites específicos para as adesões ou contratações como “carona”. O artigo 86 da legislação impõe dois principais limites para os órgãos ou entidades não participantes:
- Cada órgão ou entidade não participante poderá adquirir ou contratar até 50% do quantitativo de itens registrados na ata para o órgão gerenciador e os outros órgãos participantes.
- O limite global para aquisição como “carona” será igual ao dobro da quantidade de cada item registrado na ata de registro de preços.
Essas medidas têm como propósito garantir a eficiência e transparência nas contratações públicas, promovendo uma gestão mais eficaz dos recursos públicos e resguardando o princípio da igualdade entre os licitantes.