Regulamentação de adesão (carona) à ata de registro de preços na nova lei de licitações

6 de junho de 2024

A adesão à ata de registro de preços, popularmente conhecida como “carona”, recebeu uma regulamentação específica na Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (NLLC), diferenciando-se significativamente da abordagem adotada pela Lei 8.666/93.

Vamos explorar as mudanças e limitações impostas por essa nova legislação.

1. Utilização de Atas Anteriores:

Antes da entrada em vigor da NLLC, havia incertezas sobre a possibilidade de utilizar atas firmadas até 2023 para o ano de 2024. No entanto, o Decreto 11.462/2023 trouxe esclarecimentos nesse sentido, permitindo essa utilização mediante o cumprimento de determinadas condições.

2. Adesão entre Municípios:

Um avanço significativo foi introduzido pela Lei nº 14.770/23, que alterou a redação da Lei nº 14.133/2021, possibilitando a adesão de atas entre municípios, desde que a “carona” seja originária de processo licitatório, uma disposição não contemplada inicialmente.

3. Limites Quantitativos:

A NLLC estabelece limites específicos para as adesões ou contratações como “carona”. O artigo 86 da legislação impõe dois principais limites para os órgãos ou entidades não participantes:

  • Cada órgão ou entidade não participante poderá adquirir ou contratar até 50% do quantitativo de itens registrados na ata para o órgão gerenciador e os outros órgãos participantes.
  • O limite global para aquisição como “carona” será igual ao dobro da quantidade de cada item registrado na ata de registro de preços.

Essas medidas têm como propósito garantir a eficiência e transparência nas contratações públicas, promovendo uma gestão mais eficaz dos recursos públicos e resguardando o princípio da igualdade entre os licitantes.