REPACTUAÇÃO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS: O QUE TODO EMPRESÁRIO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PRECISA SABER

31 de outubro de 2025

A repactuação é o instrumento que promove a recomposição dos custos nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme o art. 135 da Lei nº 14.133/2021.

Diferentemente do reajuste por índice, que apenas atualiza valores com base em índices previamente fixados, a repactuação exige a demonstração analítica da variação dos componentes de custo.

Assim, o contratado deve comprovar, através de planilha de custos e formação de preços, que houve alteração efetiva nos valores de mão de obra, insumos ou encargos do contrato.

A repactuação aplica-se exclusivamente aos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, como limpeza, vigilância e conservação, justamente por sofrerem impacto direto das variações salariais e encargos trabalhistas.

A periodicidade mínima para a primeira repactuação é de 12 meses, contados da data da proposta ou da data-base da categoria profissional (§§ 2º e 3º do art. 135 da Lei nº 14.133/2021).

Para o empresário, a repactuação é essencial para preservar a saúde financeira do contrato, permitindo o reajuste diante de aumentos comprovados nos custos de pessoal e encargos trabalhistas.

É uma medida que assegura a execução contratual de forma sustentável, evitando prejuízos e garantindo que a empresa mantenha condições de cumprir suas obrigações com a Administração Pública.

Embora seja um direito previsto em lei, a ausência de sua previsão no edital ou no contrato pode gerar entraves e atrasos administrativos.

Por isso, é fundamental que o empresário do ramo de terceirização verifique se o edital contempla cláusula expressa de repactuação, garantindo também sua inclusão no contrato a ser firmado.

Caso o edital não traga essa previsão, o mais prudente é impugná-lo antes da licitação, solicitando a inclusão da cláusula.

Assegurar essa previsão é garantir o equilíbrio econômico-financeiro e a saúde contratual da empresa.

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Por Thyago Klipe

OAB | PR 116.615