Para que as empresas possam celebrar contratos com a Administração Pública por meio de licitações, é necessário que demonstrem sua qualificação técnica de acordo com o objeto da licitação.
Essa comprovação é feita por meio de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, confirmando a aptidão da licitante para a execução de serviços ou fornecimento de produtos pretendidos no certame.
No entanto, tem sido observada a inabilitação de empresas que apresentaram atestados de prestação de serviços ou fornecimento de produtos não idênticos ao objeto pretendido.
Contudo, afastar essas empresas com base nesse motivo é ilegal, pois o princípio da similaridade, previsto no §3º do artigo 30 da Lei nº 8.666/1993, estabelece que a aptidão a ser demonstrada deve ser SIMILAR ao objeto da licitação.
Isso significa que empresas com experiência em áreas similares devem ser consideradas aptas a executar serviços em áreas correlacionadas, desde que comprovem sua capacidade, pois os serviços atestados não precisam ser idênticos ao objeto, mas equivalentes em termos de desempenho e funcionalidade.
Em várias ocasiões, o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que empresas com experiência em áreas similares devem ser consideradas aptas a executar serviços em áreas correlacionadas (Acórdãos nº 1.140/2005, 553/2016, 1.168/2016, 1.891/2016, 361/2017 e 449/2017).
Portanto, é crucial que a Administração Pública observe o princípio da similaridade nas licitações, a fim de ampliar a competitividade em suas aquisições de bens e serviços.
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