Segundo o princípio da similaridade, atestados de serviços não idênticos ao objeto da licitação são legalmente válidos para comprovação da capacidade técnica das empresas participantes em licitações públicas

10 de abril de 2024

Para que as empresas possam celebrar contratos com a Administração Pública por meio de licitações, é necessário que demonstrem sua qualificação técnica de acordo com o objeto da licitação.

Essa comprovação é feita por meio de atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, confirmando a aptidão da licitante para a execução de serviços ou fornecimento de produtos pretendidos no certame.

No entanto, tem sido observada a inabilitação de empresas que apresentaram atestados de prestação de serviços ou fornecimento de produtos não idênticos ao objeto pretendido.

Contudo, afastar essas empresas com base nesse motivo é ilegal, pois o princípio da similaridade, previsto no §3º do artigo 30 da Lei nº 8.666/1993, estabelece que a aptidão a ser demonstrada deve ser SIMILAR ao objeto da licitação.

Isso significa que empresas com experiência em áreas similares devem ser consideradas aptas a executar serviços em áreas correlacionadas, desde que comprovem sua capacidade, pois os serviços atestados não precisam ser idênticos ao objeto, mas equivalentes em termos de desempenho e funcionalidade.

Em várias ocasiões, o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que empresas com experiência em áreas similares devem ser consideradas aptas a executar serviços em áreas correlacionadas (Acórdãos nº 1.140/2005, 553/2016, 1.168/2016, 1.891/2016, 361/2017 e 449/2017).

Portanto, é crucial que a Administração Pública observe o princípio da similaridade nas licitações, a fim de ampliar a competitividade em suas aquisições de bens e serviços.

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