A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, fixou a tese de que “É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).”
Este entendimento, por ser tratado como repetitivo, deve ser aplicado a todos os contribuintes.
Contexto e Implicações da Decisão
Vedação de Créditos sobre Aquisição de Bens Monofásicos
A decisão estabelece que empresas não podem constituir créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
Na prática, isso significa que o imposto já foi pago na etapa inicial (industrialização ou importação), e não há crédito na etapa de revenda.
Discussão Sobre Créditos de PIS e COFINS em Operações de Revenda
Armazenagem e Frete na Operação de Venda
Existe um debate em andamento sobre a possibilidade de créditos de PIS e COFINS para revendedores de produtos monofásicos, especificamente em relação às despesas de armazenagem e frete na operação de venda, quando o ônus é suportado pelo vendedor.
Posicionamento da Receita Federal
A Receita Federal sustenta que não há direito a créditos sobre armazenagem e frete nas operações de venda de produtos monofásicos, visto que já não há direito a crédito na revenda desses produtos.
Divergência de Entendimentos
Decisões Contrárias do CARF
No ano passado, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou acórdãos favoráveis aos contribuintes, reconhecendo a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete em operações de venda suportadas por distribuidores de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo).
Decisão do STJ em Caso Específico
Contrariando o CARF, o STJ julgou um caso envolvendo uma empresa distribuidora e varejista de combustíveis. O tribunal decidiu que o creditamento pelo frete na operação de venda é permitido apenas para situações específicas descritas nos incisos I e II do artigo 3º da Lei n. 10.833/2003, que não se aplicam a produtos sujeitos à monofasia conforme previsto no artigo 2º, §1º, da mesma lei.
Conclusão
Impossibilidade de Creditamento
O STJ concluiu que, tanto na aquisição quanto na armazenagem ou no frete de venda, os contribuintes não podem aproveitar créditos de PIS e COFINS relacionados a produtos monofásicos.
Embora o entendimento sobre a impossibilidade de creditamento na aquisição esteja pacificado, ainda existe divergência sobre o creditamento pelo frete na operação de venda.
A equipe doNúcleo Tributário do EAA | Enebelo Advogados Associados está preparada para oferecer suporte especializado em questões tributárias e fiscais de média e alta complexidade.
Para mais informações, entre em contato conosco.
Siga nossas redes sociais para se manter atualizado sobre normas tributárias e fiscais que podem impactar sua empresa.