DECISÃO DO STJ SOBRE A INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE A TAXA SELIC: ANÁLISE E CONSEQUÊNCIAS

18 de outubro de 2024

O STJ decidiu que os juros Selic recebidos em casos de repetição de indébito tributário e devolução de depósitos judiciais devem sofrer incidência de PIS e Cofins com alíquota de 9,25%, em vez da alíquota de 4,65% usada pela Receita Federal. Essa decisão pode resultar em uma cobrança adicional para os contribuintes, que terão que pagar a diferença entre as alíquotas. Como a decisão foi em recurso repetitivo, deve ser aplicada por todas as instâncias inferiores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente tomou uma decisão significativa no âmbito de recursos repetitivos, abordando o Tema 1237 (REsp 2065817/RJ, REsp 2068697/RS, REsp 2075276/RS, REsp 2109512/PR, REsp 2116065/SC). Este julgamento trata da questão da incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os juros calculados pela taxa Selic quando recebidos em virtude de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos atrasados.

A tese estabelecida pelo STJ é a seguinte:
” Os juros calculados pela taxa Selic ou por outros índices, recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso relacionados a obrigações contratuais, por se configurarem como Receita Bruta Operacional, são incluídos na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo .”

A decisão foi unânime e seguiu o voto do Ministro Relator Mauro Campbell Marques.

A decisão do STJ causou surpresa por duas razões principais.
Primeiro, a Corte decidiu que os danos emergentes estão sujeitos a PIS e Cofins e, segundo, classificou os juros como receita bruta operacional em vez de receita financeira, que possui uma alíquota menor. Esta interpretação pode prejudicar significativamente os contribuintes.

Para contextualizar, no julgamento do RE 1063187, Tema 962, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não incidem sobre a taxa Selic recebida na devolução de tributos pagos indevidamente. O STF argumentou que a taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, deve ser considerada uma compensação pelo atraso no pagamento da dívida, e não um acréscimo patrimonial.

O Ministro Dias Toffoli, relator na ocasião, destacou que a taxa Selic, ao englobar juros de mora e correção monetária, é uma forma de indenização pelo atraso e, portanto, não deve estar sujeita ao IRPJ e à CSLL.

Se a taxa Selic é entendida como uma forma de indenização ou danos emergentes, não deveria haver incidência de PIS e Cofins sobre ela. Sendo assim, os juros moratórios, que visam compensar a indisponibilidade temporária do capital do contribuinte, têm uma natureza indenizatória que não justificaria a tributação por PIS e Cofins.
Contrariando esse entendimento, o STJ decidiu que os danos emergentes estão sujeitos ao PIS e Cofins, ampliando assim a base de cálculo das contribuições.

O STJ concluiu que:
“ Os juros remuneratórios – incluindo os juros Selic incidentes na devolução de depósitos judiciais – são classificados como Receitas Financeiras (remuneração do capital), integrando o Lucro Operacional, conforme o art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º da Lei n. 9.718/98, e, portanto, fazem parte do conceito amplo de Receita Bruta Operacional.
Já os juros moratórios: i) Se recebidos em virtude de repetição de indébito tributário – incluindo os juros Selic – são, excepcionalmente, considerados como recuperações ou devoluções de custos (indenizações por danos emergentes) que integram a Receita Bruta Operacional, de acordo com o art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e ii) Se recebidos em outras situações de inadimplemento – como juros sobre pagamentos atrasados por clientes – são tratados como Receitas Financeiras (indenizações por lucros cessantes) que integram o Lucro Operacional, conforme o art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º da Lei n. 9.718/98, fazendo parte do conceito amplo de Receita Bruta Operacional. ”

Essa decisão do STJ tem implicações consideráveis. Em primeiro lugar, a Corte decidiu que os danos emergentes são tributáveis pelo PIS e Cofins, o que contraria o entendimento da Receita Federal, que já havia afirmado que tais valores não deveriam integrar a base de cálculo das contribuições. Um exemplo é a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3023, de 27 de dezembro de 2022, que estabelece que indenizações por danos patrimoniais e juros de mora não devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e Cofins.

Além disso, ao classificar a taxa Selic como Receita Operacional, o STJ elevou a alíquota do PIS e Cofins de 4,65% (aplicável às receitas financeiras) para 9,25% (aplicável a outras receitas). Esse posicionamento é mais rigoroso do que o adotado pela Receita Federal.

Adicionalmente, o STF já decidiu em duas ocasiões (RE 1481304 AgR e ARE 1445343 AgR) que a matéria possui natureza infra-constitucional e, portanto, não será revisada pelo Tribunal.

O Núcleo de Direito Tributário do EAA | ENEBELO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB|PR 8.240) está acompanhando de perto as implicações dessa decisão e oferece consultoria personalizada para ajudar a adequar-se às novas exigências.

Por Gabriel Enebelo 
OAB|PR 71.771