O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, concedeu isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses para empresas dos setores de eventos, turismo e cultura, visando mitigar os impactos da pandemia da Covid-19.
Contudo, a Medida Provisória nº 1.202/2023 revogou antecipadamente esses benefícios, gerando insegurança jurídica para as empresas que contavam com o prazo originalmente estabelecido.
Em resposta, o Poder Judiciário tem reconhecido o direito de empresas manterem os benefícios fiscais até o término do período inicialmente previsto.
Em São Paulo, a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques concedeu liminar favorável a cerca de 13 mil empresas associadas ao Sindetur/SP, suspendendo os efeitos da MP 1.202/2023 e permitindo a continuidade da alíquota zero para os tributos mencionados .
Além disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar a uma empresa do setor de eventos, reconhecendo que a revogação dos benefícios antes do prazo de 60 meses viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional .
Essas decisões destacam a possibilidade de empresas afetadas buscarem, judicialmente, a manutenção dos incentivos fiscais concedidos pelo PERSE.
Se a sua empresa foi impactada pela revogação do PERSE, é essencial avaliar as medidas legais cabíveis para assegurar seus direitos.
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