A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 198, de 24 de setembro de 2025, consolidou o entendimento de que o diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
O posicionamento da Receita alinha-se ao precedente do STF no Tema 69, reconhecendo que o ICMS — seja o interno ou o DIFAL — não constitui receita ou faturamento da empresa, mas apenas valores repassados ao erário estadual.
Requisitos para a exclusão
A exclusão do ICMS-DIFAL da base do PIS/COFINS está condicionada a:
• a operação destinar-se a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado;
• o ICMS estar destacado no documento fiscal;
• a receita da venda não estar submetida a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.
Fundamentação normativa
A decisão baseia-se em:
• Constituição Federal (art. 155, §2º, VII e VIII);
• Emenda Constitucional nº 87/2015;
• Lei nº 9.718/1998;
• Decreto-Lei nº 1.598/1977;
• Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (art. 26, XII);
• Pareceres SEI/MF nº 2937/2024 e nº 71/2025.
Impactos práticos
A medida representa importante alívio tributário para empresas optantes pelo Lucro Presumido que realizam vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes.
Com a uniformização do entendimento pela Receita Federal e a vinculação à lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, o cenário gera maior segurança jurídica para contribuintes.