O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 882.461, fixou entendimento de que não incide ISS (imposto sobre serviços de qualquer natureza) sobre a industrialização por encomenda, quando o objeto retorna ao estabelecimento de origem para utilização na cadeia produtiva ou para comercialização. O placar ficou em 10 a 1, com maioria acompanhando o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
Caso Concreto
A controvérsia teve origem em disputa entre a empresa Arcelor Mittal e o município de Contagem (Minas Gerais), envolvendo a atividade de corte de chapas de aço. Enquanto o município defendia a cobrança de ISS por se tratar de prestação de serviço, a empresa sustentava que a operação configurava etapa de industrialização, sujeita à incidência de ICMS.
Fundamentos do julgamento
Segundo o relator, a Lei Complementar 116/2003, ao incluir na lista de serviços hipóteses relacionadas à industrialização, acabou por deformar o critério material do ISS e invadir a competência tributária da União e dos estados. O ministro destacou, ainda, que a incidência do ISS nessa hipótese provocaria efeito cumulativo com o IPI, contrariando a lógica do sistema tributário.
Tese Fixada
O STF firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.5 da Lista anexa à LC 116/2003 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização”. A decisão alcança atividades como beneficiamento, pintura, corte, polimento, tingimento, galvanoplastia, entre outras, quando inseridas em fases intermediárias do processo produtivo.
Modulação dos efeitos
A Corte modulou os efeitos da decisão, que valerá a partir da publicação da ata de julgamento. Com isso, apenas contribuintes que já discutiam a matéria judicialmente poderão pleitear restituição do ISS pago indevidamente. Nos demais casos, a decisão tem eficácia apenas prospectiva, preservando a segurança jurídica e evitando efeitos retroativos de grande impacto financeiro para os municípios.
Limitação da multa de mora
Outro ponto relevante do julgamento foi a definição de que a multa de mora não pode ultrapassar 20% do valor do tributo. Embora essa fixação não tenha sido objeto de modulação, abre-se espaço para que contribuintes que tenham suportado penalidades superiores discutam judicialmente a restituição de valores.
Segurança jurídica e impacto prático
A decisão do STF pacifica uma discussão que há anos gerava insegurança entre empresas e municípios. Ao reconhecer que a industrialização por encomenda integra a cadeia produtiva de bens, a Corte afasta a bitributação e garante maior previsibilidade às relações tributárias, reforçando a estabilidade e a coerência do sistema.
O Núcleo de Direito Tributário do EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR 8.240) atua de forma consultiva e contenciosa, oferecendo suporte estratégico e técnico a empresas durante as transformações introduzidas pelas decisões judiciais, garantindo segurança jurídica e eficiência fiscal.
Por: Gabriel Enebelo
OAB | PR 71.771