Exclusão do DIFAL do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS: um marco relevante para o Direito Tributário!

31 de outubro de 2025

Em 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal deram um passo importante no reconhecimento de direitos tributários das empresas brasileiras. Por meio do Parecer PGFN nº 71/2025 e da Solução de Consulta COSIT nº 198/2025, foi oficialmente reconhecido que o Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Essa decisão representa um avanço significativo na consolidação do entendimento de que o ICMS não integra a receita bruta ou o faturamento das empresas, mas apenas transita pelos cofres do contribuinte, sendo repassado ao Estado. Assim, a inclusão do DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS configuraria bitributação, prática vedada pelo ordenamento jurídico.

O que é o DIFAL do ICMS?
O DIFAL (Diferencial de Alíquotas) é um mecanismo utilizado para equilibrar a arrecadação do ICMS nas operações interestaduais, especialmente quando o consumidor final está localizado em outro estado. Ou seja, é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na operação.

Embora o DIFAL seja um tributo de competência estadual, por muitos anos a Receita Federal e a própria PGFN entendiam que ele deveria integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, o que elevava a carga tributária das empresas e gerava insegurança jurídica.

O novo entendimento da PGFN e da Receita Federal:
Com o Parecer nº 71/2025 e a Solução de Consulta nº 198/2025, as próprias autoridades federais reconheceram que o DIFAL não constitui receita ou faturamento e, portanto, não deve ser considerado na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Esse novo posicionamento está em linha com o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 574.706/PR, que determinou a exclusão do ICMS destacado da base do PIS e da COFINS. Agora, esse entendimento é estendido ao DIFAL, reforçando a coerência do sistema tributário e evitando a tributação indevida de valores que não pertencem às empresas.

O reconhecimento oficial da exclusão do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS traz efeitos relevantes:

  • Redução imediata da carga tributária, ao diminuir o valor das contribuições mensais;
  • Possibilidade de recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, mediante compensação ou restituição;
  • Maior segurança jurídica na apuração dos tributos federais;
  • Alinhamento com o entendimento do STF, evitando autuações e litígios desnecessários.

Diante dessa mudança, é recomendável que as empresas realizem uma revisão detalhada das apurações de PIS e COFINS, identificando eventuais créditos tributários e ajustando seus sistemas fiscais. Essa análise técnica é essencial para garantir o correto aproveitamento do benefício e a conformidade com as normas vigentes.

O EAA | Enebelo Advogados Associados é especializado em Direito Tributário, atuando para auxiliar empresas na redução da carga tributária, na recuperação de créditos e na adoção de estratégias legais que assegurem maior eficiência fiscal.

Por Rafaela Portella | OAB/SC 74.306