STJ decide que Cédula de Produto Rural vinculada a operação Barter não se submete à recuperação judicial.

10 de novembro de 2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Recurso Especial nº 2.178.558/MT, firmou importante entendimento para o setor do agronegócio brasileiro: O crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada a operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa em razão da não entrega dos grãos.

A decisão foi unânime e teve como relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que destacou a relevância de compatibilizar o regime da recuperação judicial com as práticas comerciais do agronegócio, especialmente as operações de financiamento estruturadas por meio de CPRs físicas e operações Barter — instrumento amplamente utilizado pelos produtores rurais para viabilizar o plantio mediante a troca de insumos por parte da produção futura.

Segundo o relator, o legislador excluiu expressamente da recuperação judicial os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, inclusive aquelas com antecipação de preço ou troca por insumos. Dessa forma, quando o produtor rural ingressa com pedido de recuperação judicial, tais créditos permanecem fora do processo, salvo nos casos excepcionais de caso fortuito ou força maior.

O Ministro também destacou que não há conflito entre a Lei da CPR (Lei nº 8.929/1994) e a Lei de Recuperação Judicial e Falência, pois o artigo 11 da primeira constitui exceção expressa ao artigo 49 da LREF, dispositivo que, em regra, submete todos os créditos à recuperação judicial.

Outro ponto relevante do voto do relator foi a análise da conversão da execução em cobrança por quantia certa. Para o ministro, essa conversão não implica renúncia à garantia e tampouco transforma o crédito em concursal, uma vez que o inadimplemento da obrigação de entrega do produto normalmente decorre da inexistência do bem a ser entregue, restando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro.

A decisão representa um importante precedente para o agronegócio brasileiro, reforçando a segurança jurídica nas operações de financiamento e troca de insumos e consolidando o entendimento de que a CPR física e a operação Barter mantêm-se protegidas dos efeitos da recuperação, instituto cada vez mais presente nas relações comerciais do agronegócio.

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Por: Érica Antunes OAB| PR 72.134