DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NO SIMPLES NACIONAL: ENTENDIMENTO ATUALIZADO DA RECEITA FEDERAL SOBRE A ISENÇÃO DE IRPF (SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244/2025)

4 de dezembro de 2025

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT nº 244/2025, trazendo esclarecimentos relevantes sobre a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) na distribuição de lucros realizada por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

O novo entendimento reforça critérios formais e contábeis que precisam ser observados pelas empresas para garantir a isenção tributária, tanto na distribuição efetuada ao final do exercício quanto na distribuição realizada ao longo do próprio ano-calendário, mediante apuração em períodos menores.

  1. Premissas Legais Aplicáveis

A análise da Receita Federal toma como referenciais normativos principais:

  • Art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006: que disciplina a isenção de IRPF sobre lucros distribuídos por MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional.
  • Art. 15 da Lei nº 9.249/1995: que estabelece os percentuais de presunção do lucro para fins de tributação.
  • Resolução CGSN nº 140/2018, art. 145: que reforça as regras aplicáveis à isenção em âmbito do Simples Nacional.
  • Entendimento consolidado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) no processo de consulta.

A partir desses dispositivos, a solução delimita as hipóteses de isenção para dois cenários:
(i) empresas que mantêm escrituração contábil, e;
(ii) empresas que não possuem escrituração contábil.

  1. Empresas com Escrituração Contábil Regular
    Quando a ME/EPP optante pelo Simples mantém escrituração contábil completa, devidamente formalizada e em conformidade com as normas técnicas, o entendimento atualizado reforça:

2.1. Distribuição mensal com isenção de IRRF
A Receita Federal confirma que o lucro total mensal distribuído aos sócios é isento de IRRF, desde que:
• haja balanços ou balancetes mensais regularmente elaborados;
• seja demonstrado lucro efetivo superior ao limite do art. 14, §1º, da LC 123/2006;
• os valores distribuídos não correspondam a pró-labore, aluguéis ou serviços.

Esse entendimento pacifica a possibilidade de distribuição antecipada de lucros dentro do próprio exercício, desde que exista suporte contábil idôneo.

2.2. Distribuição anual isenta na Declaração de Ajuste Anual
Para fins de IRPF do sócio, o valor isento correspondente ao ano-calendário será o lucro total anual apurado na escrituração contábil, sem qualquer limitação adicional, desde que:
• a escrituração esteja regular;
• o lucro contábil seja superior ao limite presumido do art. 14, §1º;
• todas as demonstrações estejam compatíveis com normas contábeis e fiscais.

  1. Empresas Sem Escrituração Contábil

Para empresas que não mantêm escrituração contábil, aplica-se a limitação prevista no art. 14, §1º, da LC 123/2006.

Nesses casos, a isenção de IRPF se limita ao valor resultante de: Receita Bruta Total – x% – IRPJ recolhido pelo Simples.

Em que os percentuais são os previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995: 8%, 16% ou 32%, conforme atividade.

Assim:

  • na distribuição mensal, utiliza-se a receita bruta mensal;
  • na Declaração de Ajuste Anual, utiliza-se a receita bruta total anual.

Qualquer valor distribuído acima desse limite é tributável, por ausência de comprovação contábil.

  1. Periodicidade da Distribuição e Requisitos Contratuais
    A solução reforça que, embora a distribuição de lucros tradicionalmente ocorra ao final do exercício, nada impede sua realização em frequência menor, desde que:
  • a periodicidade esteja prevista no contrato social;
  • existam balanços/balancetes intermediários;
  • haja plena observância das normas contábeis.

Na ausência desses requisitos, a distribuição pode ser questionada em fiscalização.

  1. Entendimento Consolidado pela Receita Federal
    Em síntese, a RFB estabelece que:
  • A distribuição mensal de lucros é isenta de IRRF, desde que comprovado lucro contábil superior ao limite legal.
  • A isenção anual corresponde ao lucro total anual apurado na escrituração contábil (para empresas com contabilidade).
  • Empresas sem contabilidade ficam limitadas ao lucro presumido, descontado o IRPJ do Simples.
  • A prática deve estar respaldada por documentação formal, especialmente quando realizada dentro do ano-calendário.
  1. Considerações Técnicas e Pontos de Atenção
    Embora a solução traga segurança jurídica, alguns aspectos demandam atenção:
  • A ausência de escrituração pode restringir severamente a isenção, resultando em tributação involuntária.
  • A distribuição de lucros em periodicidade menor exige padrões rigorosos de escrituração, não bastando controles internos informais.
  • É indispensável que contabilidade e contrato social estejam plenamente alinhados para evitar autuações.
  • A Receita Federal analisará a coerência entre o lucro contábil e o comportamento financeiro da empresa.
    Assim, a estruturação responsável do processo contábil-fiscal é determinante para a segurança da distribuição.

Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 244/2025 consolida o entendimento de que a isenção de IRPF na distribuição de lucros no Simples Nacional depende diretamente da regularidade contábil e da demonstração formal de resultados, sobretudo quando realizada ao longo do ano.

O Núcleo de Direito Tributário do EAA | Enebelo Advogados Associados acompanha permanentemente as atualizações normativas e está à disposição para orientar empresas e sócios na implementação segura das práticas de distribuição de lucros, alinhadas às exigências fiscais e contábeis.

Por Gabriel Enebelo (OAB/PR 71.771)