A participação em licitações públicas exige das empresas atenção redobrada à documentação apresentada, especialmente no que se refere aos atestados de capacidade técnica. Embora muitas vezes tratados como mera formalidade, esses documentos assumem papel central na avaliação da aptidão do licitante e, quando apresentados de forma irregular, podem gerar consequências severas e duradouras.
Esse entendimento foi recentemente reforçado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.490/2025 (Plenário), ao firmar a tese de que a simples apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso configura fraude à licitação. Segundo o Tribunal, para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, é suficiente a comprovação do dolo genérico da empresa licitante, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.443/1992.
Na prática, isso significa que não é necessário demonstrar uma intenção sofisticada de fraudar o certame ou obter vantagem ilícita complexa. Basta que fique evidenciado que a empresa apresentou documento sabidamente inverídico, ainda que sob o argumento de que “o serviço seria capaz de ser executado” ou de que “a experiência prática existiria, ainda que não formalizada”.
Esse ponto merece especial atenção, pois rompe com a percepção equivocada, ainda comum no meio empresarial, de que apenas condutas dolosas mais graves ou penalmente relevantes ensejariam sanções severas.
A distinção entre as esferas penal e administrativa é fundamental para compreender o alcance desse entendimento.
Enquanto o Direito Penal, como regra, exige prova robusta de dolo específico para a caracterização de crimes contra a Administração Pública, o controle exercido pelo TCU opera sob lógica diversa.
No âmbito administrativo, a proteção à lisura das contratações públicas permite a responsabilização do licitante com base em um padrão probatório menos rigoroso, justamente para preservar a confiança, a competitividade e a igualdade entre os participantes do certame.
O impacto dessa interpretação é significativo.
No caso analisado pelo Tribunal, a empresa foi declarada inidônea pelo prazo de três anos, ficando impedida de participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal ou de com ela contratar, bem como de participar de licitações realizadas pela Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que envolvam aporte de recursos federais.
Essa consequência evidencia que a sanção não se limita a um único órgão ou ente federativo, mas possui efeito expansivo, capaz de comprometer toda a estratégia empresarial voltada ao mercado público. Trata-se de uma penalidade que ultrapassa o campo jurídico e alcança diretamente o planejamento de negócios, a continuidade de contratos, a reputação institucional e a própria viabilidade econômica da empresa no setor de compras governamentais.
Diante desse cenário, a gestão dos atestados de capacidade técnica não pode ser tratada de forma isolada ou improvisada. Ela integra uma lógica mais ampla de governança documental, na qual cada documento apresentado em licitação deve refletir fielmente a realidade operacional da empresa. Falhas nesse ponto, ainda que vistas internamente como “detalhes” ou “ajustes formais”, podem resultar em prejuízos expressivos e de difícil reversão.
O recente entendimento do TCU funciona, portanto, como um alerta claro ao mercado: decisões documentais produzem efeitos estratégicos. Empresas que compreendem a relevância jurídica dos atestados técnicos e estruturam sua participação em licitações com base em critérios de veracidade, coerência e conformidade reduzem significativamente riscos que podem afastá-las do mercado público por anos.
O Núcleo de Licitações e Contratos Públicos do EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR 8.240) tem o objetivo de fornecer suporte completo e especializado, garantindo a segurança jurídica e o sucesso de nossos clientes em todas as suas interações com a Administração Pública.
Por Gabriela Witt de Assunção
OAB/PR 117.107