Nas contratações públicas que envolvem prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a planilha de custos e formação de preços assume papel central não apenas na fase de disputa licitatória, mas ao longo de toda a execução contratual.
Algumas empresas tratam a planilha como um instrumento voltado exclusivamente à formação do preço da proposta. Contudo, na prática das contratações administrativas, esse documento também possui relevante função jurídica, pois demonstra a estrutura de custos considerada pela empresa para executar o objeto contratado nas condições ofertadas.
Esse aspecto ganha ainda mais relevância quando analisado sob a perspectiva dos pedidos de repactuação contratual. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 135, § 6º, prevê a repactuação como mecanismo destinado à recomposição dos custos decorrentes de variações relacionadas à mão de obra, especialmente em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva.
Nesse contexto, a planilha de custos deixa de ser apenas um elemento da proposta e passa a constituir base técnica e documental para a demonstração da variação efetiva dos custos ao longo da execução contratual. Em termos práticos, a mesma estrutura de custos que fundamenta o preço ofertado na licitação tende a ser utilizada como referência para demonstrar eventuais desequilíbrios econômicos decorrentes de alterações em convenções coletivas, encargos trabalhistas ou outros componentes diretamente vinculados ao custo da mão de obra.
Uma planilha mal estruturada pode gerar impactos relevantes em dois momentos distintos. No primeiro, ainda na fase licitatória, pode comprometer a competitividade da empresa, seja pela apresentação de preço inexequível, seja pela ausência de coerência técnica entre os custos informados e a realidade operacional. No segundo momento, já durante a execução contratual, pode dificultar a comprovação do aumento real dos custos, fragilizando pedidos de repactuação e ampliando o risco de absorção indevida de encargos pela contratada.
Sob a ótica empresarial, a formação de preços em contratos dessa natureza deve ser pensada de forma estratégica e sistêmica. Isso significa que a planilha precisa refletir não apenas o custo imediato necessário para vencer a disputa, mas também a estrutura real necessária para sustentar a execução do contrato ao longo do tempo.
Outro ponto relevante é que a Administração Pública exige coerência entre a proposta apresentada e a execução contratual efetiva. Inconsistências entre os custos originalmente declarados e aqueles posteriormente alegados em pedidos de repactuação tendem a gerar questionamentos técnicos, exigência de comprovações adicionais e, em alguns casos, indeferimento dos pedidos formulados.
Diante desse cenário, empresas que atuam com prestação de serviços intensivos em mão de obra devem tratar a elaboração da planilha de custos como etapa estratégica da contratação pública. Mais do que atender a uma exigência editalícia, trata-se de estruturar, desde o início, a base técnica que sustentará a viabilidade econômica do contrato e eventuais mecanismos de recomposição ao longo de sua execução.
Na prática, a formação de preços bem estruturada contribui para reduzir riscos contratuais, fortalecer a capacidade probatória em pedidos de repactuação e aumentar a segurança jurídica da empresa durante toda a vigência contratual.
O Núcleo de Licitações e Contratos Públicos do EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR 8.240) tem o objetivo de fornecer suporte completo e especializado, garantindo a segurança jurídica e o sucesso de nossos clientes em todas as suas interações com a Administração Pública.
Por Gabriela Witt de Assunção
OAB/PR 117.107