A publicação da Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, representa uma das principais alterações recentes no regime do crédito rural. A norma modificou a redação do Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente no que se refere aos pedidos de prorrogação das operações de crédito, tema de extrema relevância para produtores rurais e empresas do agronegócio.
As alterações entram em vigor em 1º de julho de 2026 e integram o conjunto de normas que antecedem o anúncio oficial do próximo Plano Safra. Desde sua publicação, a mudança vem despertando preocupação entre produtores rurais, cooperativas e profissionais do setor, sobretudo em razão da nova redação conferida ao Manual de Crédito Rural.
A principal alteração
A Resolução CMN nº 5.314/2026 passou a prever a “conveniência da instituição financeira” como elemento relacionado à análise dos pedidos de prorrogação das operações de crédito rural.
Na prática, essa alteração amplia a margem de atuação das instituições financeiras na apreciação administrativa dos requerimentos de prorrogação, circunstância que tende a aumentar significativamente o número de negativas dos bancos e a aumentar as discussões judiciais envolvendo operações de crédito rural.
É justamente esse novo cenário que tem gerado preocupação no setor produtivo, especialmente entre produtores que dependem da prorrogação para manter a continuidade de suas atividades diante de eventos climáticos adversos, frustrações de safra ou outras situações que comprometam temporariamente sua capacidade de pagamento.
A Súmula 298 do STJ continua vigente
Apesar da alteração promovida pelo Conselho Monetário Nacional, é importante destacar que a mudança decorre de uma resolução administrativa e não possui o condão de afastar a interpretação consolidada pelo Poder Judiciário acerca da matéria.
Permanece plenamente vigente a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
“O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei.”
Assim, embora a nova redação do Manual de Crédito Rural tenha inserido a expressão “conveniência da instituição financeira”, essa alteração, por si só, não revoga a legislação aplicável nem o entendimento consolidado pelo STJ sobre o direito à prorrogação quando preenchidos os requisitos legais.
Naturalmente, é esperado que as instituições financeiras passem a invocar a nova redação administrativa para fundamentar negativas aos pedidos de prorrogação. Contudo, essa circunstância não impede o controle jurisdicional dessas decisões, especialmente quando demonstrado que o produtor rural preenche os requisitos previstos na legislação e na regulamentação do crédito rural.
O requerimento administrativo passa a ser ainda mais importante
Se antes a elaboração do pedido administrativo já exigia cuidados técnicos, o novo cenário regulatório torna essa etapa ainda mais relevante.
O requerimento de prorrogação deixa de representar apenas uma tentativa de solução administrativa e passa a constituir elemento probatório essencial para eventual demanda judicial. É nessa fase que deverão ser reunidos documentos técnicos, laudos agronômicos, demonstrações financeiras, provas da incapacidade temporária de pagamento e todos os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida.
Em outras palavras, uma negativa administrativa não deve ser interpretada, automaticamente, como inexistência do direito. Entretanto, quanto mais consistente for a fundamentação apresentada desde o protocolo do requerimento, maiores as chances de êxito tanto na esfera administrativa quanto perante o Poder Judiciário.
A atuação preventiva ganha ainda mais relevância
A alteração promovida pela Resolução CMN nº 5.314/2026 sinaliza uma mudança importante na forma como os pedidos de prorrogação serão conduzidos pelas instituições financeiras. Mais do que nunca, a atuação preventiva e especializada torna-se indispensável para a proteção dos direitos do produtor rural.
Em um ambiente regulatório cada vez mais complexo, informação qualificada e atuação técnica deixam de ser diferenciais e passam a ser instrumentos essenciais para a preservação da atividade agrícola e da segurança jurídica no campo.
O EAA | Enebelo Advogados Associados acompanha diariamente as alterações legislativas, regulatórias e jurisprudenciais que impactam o agronegócio brasileiro.
Por: Érica Antunes OAB|PR 72.134