Ao analisar um edital, é comum que a atenção do licitante esteja voltada ao objeto da contratação, aos requisitos de habilitação e aos critérios de julgamento. Entretanto, um aspecto frequentemente negligenciado pode influenciar diretamente a competitividade do certame e a estratégia empresarial: a forma como o objeto foi organizado pela Administração Pública.
A divisão da licitação em itens, lotes ou grupos não representa uma livre escolha administrativa.
Ao contrário, se trata de decisão que deve observar critérios técnicos, operacionais e econômicos, fundamentada em justificativa legal, além de respeitar os princípios da competitividade, da isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa.
Na licitação por itens, cada produto ou serviço constitui uma disputa independente.
Isso significa que o licitante pode apresentar proposta apenas para os itens de seu interesse, sendo possível que diferentes empresas sejam vencedoras de diferentes itens do mesmo procedimento licitatório.
Essa modalidade tende a ampliar a competitividade, pois permite a participação de empresas especializadas em determinados produtos ou serviços, sem exigir capacidade para atender integralmente um objeto mais amplo.
Além disso, proporciona maior flexibilidade à Administração Pública, que pode contratar fornecedores distintos conforme a necessidade de cada item.
Nesse contexto, pode-se utilizar como exemplo as licitações cujo objeto consiste no fornecimento de gêneros alimentícios.
Nesses certames, é comum que a contratação envolva uma ampla variedade de produtos, abrangendo desde alimentos não perecíveis, como arroz, feijão e farinha, até carnes bovinas, suínas, aves e pescados.
Imagine, por exemplo, um açougue especializado no fornecimento de carnes. Embora possua plena capacidade técnica, operacional e logística para atender aos itens relacionados à sua atividade, dificilmente terá estrutura para fornecer todos os demais gêneros alimentícios constantes do edital.
Quando a licitação é estruturada por itens, esse fornecedor pode participar exclusivamente da disputa dos produtos compatíveis com sua área de atuação, ampliando a competitividade do certame e permitindo a participação de empresas especializadas em segmentos específicos do mercado.
Na licitação por lotes, diversos itens são reunidos em um único conjunto, formando um lote que será disputado de maneira global.
Nessa hipótese, a empresa interessada deve apresentar proposta para o lote como um todo, assumindo o compromisso de fornecer todos os itens que o integram.
Entretanto, o agrupamento de itens não pode ocorrer de forma arbitrária.
A Administração deve demonstrar, por meio de justificativa constante do processo administrativo, que a reunião dos itens atende a razões técnicas, operacionais ou econômicas e que existe afinidade entre eles.
Quando itens sem relação são agrupados sem fundamentação adequada, há risco de restrição indevida à competitividade, afastando potenciais fornecedores e comprometendo a obtenção da proposta mais vantajosa, podendo ensejar na anulação do certame, em face da prática de ilegalidade e responsabilização dos agentes públicos perante os Tribunais de Contas.
Outra forma bastante utilizada, especialmente nos pregões eletrônicos realizados pelo Compras.gov.br, é a organização do objeto em grupos.
Embora, em muitos casos, os termos “grupo” e “lote” sejam empregados como sinônimos, a operacionalização da disputa pode apresentar diferenças relevantes.
Nos grupos, é comum que os lances sejam apresentados individualmente para os itens que os compõem, permitindo que o licitante adote estratégias distintas de precificação para cada produto ou serviço.
Assim, uma empresa pode reduzir significativamente o preço dos itens em que possui maior competitividade, mantendo margens diferentes nos demais.
Ao final, contudo, a classificação e a adjudicação seguirão os critérios previamente definidos no instrumento convocatório, que consideram o valor global do grupo.
Por essa razão, compreender a dinâmica da disputa torna-se essencial para a definição da estratégia comercial do licitante.
A forma de divisão do objeto influencia não apenas a quantidade de empresas aptas a participar da licitação, mas também a formulação das propostas, a estratégia de apresentação de lances e o próprio resultado da disputa.
Em regra, o parcelamento do objeto deve ser privilegiado sempre que técnica e economicamente viável, justamente por favorecer a ampliação da competitividade e permitir a participação de um maior número de fornecedores.
Por outro lado, quando houver justificativa técnica consistente, a Administração poderá optar pelo agrupamento em lotes ou grupos, desde que demonstre que essa solução é a mais adequada ao interesse público.
A escolha entre itens, lotes e grupos vai muito além da organização administrativa da licitação.
Ela influencia diretamente o mercado, a competitividade do certame e a estratégia adotada pelos licitantes.
Por isso, antes de elaborar sua proposta, é indispensável compreender como o objeto foi estruturado no edital e verificar se essa divisão está devidamente fundamentada e em conformidade com os princípios previstos na Lei nº 14.133/2021.
A análise cuidadosa desse aspecto pode representar uma vantagem competitiva para a empresa e, em determinadas situações, até mesmo revelar irregularidades passíveis de impugnação do edital.
O Núcleo de Licitações e Contratos Públicos do EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR 8.240) atua de forma estratégica na análise de editais, impugnações e defesa dos interesses de empresas licitantes, oferecendo suporte jurídico especializado na identificação e no enfrentamento de cláusulas restritivas à competitividade.
Por Gabriela Witt de Assunção
OAB/PR 117.107