Contratos privados e o risco de desequilíbrio com a Reforma Tributária

10 de agosto de 2026

A Reforma Tributária não produzirá efeitos apenas na apuração e no recolhimento de tributos. À medida que modifica a estrutura de custos das empresas, também pode alterar a equação econômica de contratos que continuarão sendo executados durante o período de transição. Esse impacto merece atenção especialmente nos contratos de médio e longo prazo, nos quais preços, custos, margens e responsabilidades foram definidos com base em uma realidade econômica que pode se modificar ao longo da execução.

Nesse cenário, os contratos privados ocupam uma posição de maior vulnerabilidade. A legislação estabeleceu mecanismos específicos para o reequilíbrio de contratos administrativos afetados pelas mudanças tributárias, mas não criou proteção equivalente para as relações privadas. Entre particulares, a definição sobre como esses impactos serão absorvidos dependerá, em primeiro lugar, das cláusulas estabelecidas pelas partes e, na ausência de previsão contratual, dos mecanismos gerais oferecidos pelo Código Civil. A própria disciplina da Reforma Tributária afasta os contratos privados do regime específico de reequilíbrio previsto para os contratos administrativos.

Isso cria uma situação de proteção assimétrica. Enquanto o contrato administrativo conta com uma disciplina legal específica para tratar do impacto da mudança tributária, a empresa que mantém um contrato privado não possui, apenas pela existência da Reforma Tributária, um mecanismo automático de recomposição de preço ou de reequilíbrio econômico-financeiro.

Nos contratos privados, a resposta para este desequilíbrio é o próprio instrumento contratual. As partes podem estabelecer previamente como determinados eventos supervenientes serão tratados, quais riscos serão suportados por cada contratante, em quais situações haverá revisão de preços e quais critérios deverão ser utilizados para demonstrar eventual impacto econômico.
Essa liberdade contratual ganha especial relevância porque o próprio Código Civil estabelece que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos. O art. 421-A também determina que as partes podem estabelecer parâmetros objetivos para interpretação das cláusulas e de seus pressupostos de revisão ou resolução, além de estabelecer que a alocação de riscos definida pelos contratantes deve ser respeitada. A revisão contratual, por sua vez, é tratada como medida excepcional e limitada.

Em outras palavras, o contrato não é apenas o documento que registra o acordo entre as partes, ele também é o instrumento pelo qual os riscos econômicos da relação são distribuídos.
Por isso, contratos de longa duração que não estabelecem qualquer tratamento para alterações legislativas, mudanças na carga tributária ou eventos capazes de afetar significativamente seus custos podem deixar uma das partes exposta a um problema que só aparecerá quando o contrato estiver em execução.

É importante, porém, não confundir impacto econômico com direito automático ao reequilíbrio.
Na ausência de cláusula contratual específica, os contratantes dependerão dos mecanismos oferecidos pelo Código Civil. E esses mecanismos possuem limites relevantes.
O art. 317 permite que o valor da prestação seja corrigido judicialmente quando, por motivos imprevisíveis, houver desproporção manifesta entre o valor originalmente devido e aquele correspondente ao momento de sua execução. Já nos contratos de execução continuada ou diferida, o art. 478 prevê a possibilidade de resolução por onerosidade excessiva quando a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Isso revela uma limitação importante: o Código Civil não transforma toda alteração econômica relevante em fundamento suficiente para revisão contratual.

A situação é ainda mais clara quando se observa o art. 479. Diante da hipótese de onerosidade excessiva prevista no art. 478, a resolução poderá ser evitada caso o réu ofereça modificação equitativa das condições do contrato. Não se trata, portanto, de uma autorização ampla para que a parte prejudicada imponha unilateralmente a revisão do negócio.
Também não basta invocar genericamente a boa-fé objetiva. O art. 422 do Código Civil estabelece o dever de probidade e boa-fé na conclusão e na execução dos contratos, mas esse princípio não significa, por si só, que uma das partes esteja obrigada a aceitar qualquer proposta de renegociação apresentada pela outra. A boa-fé orienta a relação contratual, mas não substitui os mecanismos e critérios que as partes poderiam ter estabelecido previamente.

É justamente nesse ponto que a Reforma Tributária deve servir como um alerta para as empresas.
Considere uma empresa que tenha celebrado um contrato de fornecimento ou prestação de serviços com duração de cinco, oito ou dez anos. O preço foi definido considerando determinados custos, tributos, margens e condições de mercado. Se a realidade tributária se modifica durante a execução, o custo suportado pela empresa pode ser diferente daquele considerado na formação do preço.

Sem uma cláusula contratual adequada, entretanto, não existe garantia de que essa alteração será automaticamente transferida para o preço ou de que a outra parte estará juridicamente obrigada a renegociar.
Por isso, a questão não deve ser analisada apenas quando o impacto já tiver ocorrido. A revisão dos contratos deve acontecer antes que o desequilíbrio esteja evidente.

Nesse trabalho, alguns pontos merecem atenção especial: contratos com execução continuada, fornecimentos de longo prazo, prestação recorrente de serviços, contratos que possuem preços fixos, relações em que a margem de lucro é reduzida e negócios nos quais a carga tributária representa parcela relevante da composição do preço.

Também é importante verificar se os contratos atuais possuem cláusulas relacionadas a alteração legislativa, tributos, reajuste, revisão de preços, repactuação, alocação de riscos ou eventos supervenientes. Uma cláusula genérica pode não oferecer a mesma segurança de uma disposição construída considerando a realidade econômica daquela operação.

Para contratos que ainda serão celebrados, o momento de definir esses critérios é antes da assinatura. Para contratos já existentes, a análise deve verificar o que foi efetivamente pactuado e se há espaço jurídico e negocial para adequações por meio de aditivo.
A Reforma Tributária, portanto, não deve ser observada pelas empresas apenas sob a perspectiva fiscal. Ela também exige uma revisão da estrutura contratual, especialmente das relações que continuarão produzindo efeitos durante a transição.
O ponto central é simples: a empresa não deve esperar que o desequilíbrio aconteça para descobrir quem assumirá o custo da mudança.
Quanto mais clara for a distribuição dos riscos no contrato, maior será a previsibilidade da relação quando o cenário econômico se modificar. E, justamente porque o Código Civil trata a revisão contratual como excepcional e limitada, a prevenção contratual ganha ainda mais relevância.

No EAA | Enebelo Advogados Associados, atuamos de forma estratégica na análise, estruturação e revisão de contratos empresariais, considerando os riscos econômicos e jurídicos envolvidos em relações de médio e longo prazo e buscando maior previsibilidade, equilíbrio e segurança para as partes.

Por: Érica Antunes OAB|PR 72.134