Tema 1.348 do STF: o alcance da imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social

9 de setembro de 2026

O Supremo Tribunal Federal iniciou, em 2 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 de repercussão geral, que discute o alcance da imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal nas operações de integralização de bens e direitos ao capital social de pessoas jurídicas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de bens imóveis. O julgamento ocorre no Recurso Extraordinário nº 1.495.108.

A controvérsia envolve uma situação recorrente na estruturação de sociedades patrimoniais: a transferência de imóveis pertencentes aos sócios para uma pessoa jurídica, com a correspondente integralização desses bens ao capital social. A questão submetida ao STF é saber se a imunidade constitucional do ITBI alcança essa operação mesmo quando a pessoa jurídica que recebe os imóveis possui atividade preponderantemente imobiliária.

O que está em discussão
A Constituição Federal estabelece uma hipótese de não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. O mesmo dispositivo constitucional, entretanto, contém ressalva relacionada às pessoas jurídicas cuja atividade preponderante envolva a compra e venda desses bens ou direitos, sua locação ou arrendamento mercantil.
É justamente a relação entre essas duas previsões que está no centro do Tema 1.348.
A discussão, portanto, não se limita à existência de uma operação de transferência de imóvel para uma empresa. O ponto central é definir como deve ser interpretada a imunidade constitucional quando a própria pessoa jurídica que recebe o imóvel possui atividade preponderantemente imobiliária.

A definição do STF poderá estabelecer um parâmetro nacional para a interpretação dessa hipótese, especialmente porque o julgamento foi submetido ao regime de repercussão geral. O próprio STF descreve o Tema 1.348 como a discussão sobre se a imunidade do ITBI na integralização de capital é assegurada às empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou a locação de bens imóveis.

Por que o tema importa para holdings patrimoniais
A discussão possui especial importância para holdings patrimoniais, nas quais imóveis podem integrar a estrutura societária como parte do capital da pessoa jurídica.
A constituição ou reorganização de uma holding envolve decisões que ultrapassam a simples transferência da titularidade dos imóveis. É necessário avaliar a estrutura societária pretendida, a composição do capital social e os efeitos tributários decorrentes da operação.

Nesse contexto, o tratamento do ITBI pode representar uma variável relevante na análise de viabilidade da integralização dos imóveis. Uma definição do STF sobre o alcance da imunidade poderá influenciar a avaliação do custo tributário de determinadas estruturas e, consequentemente, o planejamento jurídico de operações patrimoniais.

A questão também merece atenção em estruturas voltadas à organização e perpetuidade patrimonial, nas quais a constituição de uma pessoa jurídica pode estar inserida em um planejamento mais amplo de organização da titularidade dos bens e das participações societárias.

Isso não significa, contudo, que o Tema 1.348 trate diretamente de planejamento sucessório ou de todos os aspectos tributários relacionados às holdings. O objeto do julgamento é específico: o alcance da imunidade do ITBI na integralização de bens e direitos ao capital social quando a atividade preponderante da pessoa jurídica é imobiliária. A partir dessa definição, seus efeitos práticos poderão ser avaliados nas diferentes estruturas que utilizam a integralização de imóveis.

O julgamento foi suspenso
O julgamento presencial teve início em 2 de setembro de 2026, com a leitura do relatório pelo Ministro Edson Fachin e a realização das sustentações orais das partes e dos amici curiae. Após essas manifestações, o STF registrou a suspensão do julgamento. Não foram proferidos votos nessa sessão, de modo que ainda não há uma definição do Tribunal sobre a questão submetida a julgamento.
Assim, neste momento, não é possível afirmar qual será a posição definitiva do STF sobre a imunidade do ITBI nessa hipótese. A controvérsia permanece em julgamento e será acompanhada até a formação da decisão e da tese de repercussão geral.

O impacto para quem estrutura uma holding
Enquanto não houver uma definição definitiva, a discussão reforça a necessidade de que operações envolvendo integralização de imóveis sejam analisadas antes da implementação da estrutura societária.

A escolha pela constituição de uma holding patrimonial não deve considerar apenas seus objetivos societários ou patrimoniais. A operação precisa ser examinada de forma integrada, considerando os imóveis envolvidos, a composição do capital social, a atividade da pessoa jurídica e os efeitos tributários decorrentes da transferência.

O Tema 1.348 demonstra, nesse sentido, que a estrutura jurídica escolhida para a organização patrimonial pode estar diretamente relacionada ao tratamento tributário da operação.

O EAA | Enebelo Advogados Associados acompanha o julgamento do Tema 1.348 e seus possíveis desdobramentos para estruturas patrimoniais e societárias, especialmente em operações que envolvam a constituição ou reorganização de holdings e a integralização de bens imóveis ao capital social.

Por: Érica Antunes OAB|PR 72.134