O Acórdão nº 523/2025 do Plenário do TCU trouxe um marco interpretativo relevante no que tange à habilitação de licitantes e a comprovação da reserva legal de cargos. Anteriormente os pregoeiros consideravam a certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como critério praticamente absoluto para verificar o cumprimento das cotas legais previstas na Lei nº 14.133/2021, quando necessário confirmar a declaração apresentada pelo licitante.
A prática anterior: Na rotina das licitações, especialmente nas modalidades eletrônicas, era comum que o pregoeiro utilizasse apenas a certidão emitida pelo MTE como base para verificar o cumprimento das cotas obrigatórias. Em muitos casos, a empresa que apresentasse declaração de cumprimento sem que a certidão estivesse regularizada corria risco de responder por declaração falsa, com todas as consequências administrativas e legais decorrentes.
O novo entendimento do TCU: Com o Acórdão nº 523/2025, o TCU destacou um ponto crucial: os dados constantes na certidão do MTE podem estar desatualizados ou incompletos, refletindo uma realidade pretérita e não necessariamente a atual situação da empresa.
Assim, quando a certidão indicar o não cumprimento das cotas, o pregoeiro poderá — e deverá — avaliar outros elementos de prova que comprovem a efetiva observância da reserva legal pela empresa. Isso vale tanto na fase de habilitação quanto durante a execução do contrato.
Instrumentos auxiliares para comprovação: A nova orientação permite ao gestor público utilizar documentos como:
• Relação atualizada de empregados (eSocial, GFIP, RAIS);
• Contracheques e folhas de pagamento;
• Declarações do setor de recursos humanos;
• Documentação comprobatória de admissões recentes;
• Entre outros meios válidos que demonstrem a situação atual.
Segurança jurídica e proporcionalidade: O posicionamento do TCU equilibra o rigor da Lei nº 14.133/2021 com o princípio da proporcionalidade, além de evitar penalizações indevidas a empresas que estejam, de fato, cumprindo suas obrigações legais, mas que ainda não tiveram sua situação atualizada nos sistemas do MTE.
O Acórdão nº 523/2025 representa um avanço na interpretação da legislação de licitações, oferecendo maior segurança jurídica e transparência aos processos de contratação pública. Para os licitantes, a mensagem é clara: a veracidade da declaração pode ser demonstrada, mesmo diante de uma certidão desatualizada. E para os pregoeiros, fica o alerta: é preciso analisar o contexto e, quando necessário, solicitar elementos adicionais de comprovação.
O Núcleo de Licitações e Contratos Públicos do EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR 8.240) tem o objetivo de fornecer suporte completo e especializado, garantindo a segurança jurídica e o sucesso de nossos clientes em todas as suas interações com a Administração Pública.
Por Gabriela Witt de Assunção
OAB/PR 117.107