ADICIONAL DO ICMS: É PARTE DO ICMS OU NÃO?

18 de outubro de 2024

Judiciário tem decidido pela exclusão do adicional do ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza das bases de cálculo do PIS e Cofins.

Estamos diante de um novo capítulo da tese do século?
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não deve compor as bases de cálculo do PIS e COFINS, em razão de não ser faturamento da empresa, já que o imposto apenas transita pelo patrimônio do contribuinte para ser destinado ao fisco estadual.

Entretanto, a RFB busca limitar os efeitos da chamada “tese do século”, entendo pela tributação do que não é faturamento do contribuinte.

Conforme Solução de Consulta Cosit 61/2024, o Fisco permitiu a incidência de PIS e Cofins sobre o adicional de ICMS direcionado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP).

Esse adicional é uma exação complementar ao ICMS, com natureza jurídica similar ao imposto estadual e sujeita às mesmas disposições constitucionais (artigo 82, § 1º, do ADCT).

Contudo, o adicional do ICMS não pode ser considerado receita do contribuinte.

Nesse sentido, decisões judiciais têm repudiado tais cobranças, decidindo a favor dos contribuintes, pela exclusão do adicional do ICMS das bases do PIS/COFINS.

Como exemplo, na sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), o juiz destacou que “o adicional FECP desfruta de natureza semelhante ao ICMS, de sorte que a empresa apenas o arrecada e repassa ao Estado, sem incrementar seu faturamento próprio”.

Assim, é direito do contribuinte a exclusão do adicional do ICMS das bases de PIS/COFINS e, considerando o entendimento do fisco, é importante acionar o judiciário para garantir seu direito a exclusão.

O Núcleo de Direito Tributário do EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR 8.240) acompanha atentamente esse julgamento e seus desdobramentos, visto que decisões como essa podem influenciar diretamente o cenário tributário das empresas que atuam sob o regime de substituição tributária.

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Por @tamiresenebelo