Recentemente, foi introduzida uma alteração legislativa que impacta diretamente empresas optantes pelo regime do lucro presumido, especialmente aquelas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões.
Na prática, a mudança promoveu uma majoração da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), por meio do aumento dos percentuais de presunção de lucro. Embora não tenha havido alteração das alíquotas nominais, o efeito econômico é claro: elevação da carga tributária.
No entanto, essa alteração já vem sendo objeto de questionamento no Poder Judiciário, com decisões liminares favoráveis aos contribuintes.
Natureza jurídica do lucro presumido: ponto central da controvérsia
O principal fundamento adotado nas decisões judiciais diz respeito à natureza jurídica do regime de lucro presumido.
Diferentemente do que sustentou o legislador ao justificar a alteração, o lucro presumido não configura benefício fiscal ou renúncia de receita. Trata-se, na verdade, de uma técnica de apuração da base de cálculo, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional, que simplifica a tributação em contrapartida à impossibilidade de dedução de despesas efetivamente incorridas.
Essa distinção é essencial, pois afasta a possibilidade de o regime ser tratado como incentivo fiscal passível de limitação ou redução indireta.
Possíveis inconstitucionalidades da majoração
As decisões judiciais proferidas até o momento têm apontado relevantes violações a princípios constitucionais tributários, dentre os quais se destacam:
Capacidade contributiva e conceito de renda:
A elevação linear dos percentuais de presunção, sem demonstração de aumento real da lucratividade, pode resultar na tributação de renda fictícia, o que afronta o conceito constitucional de renda.
Isonomia tributária:
A diferenciação baseada exclusivamente no faturamento, sem critério técnico que a justifique, pode gerar tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.
Vedação ao confisco:
A majoração indireta da carga tributária, sem respaldo adequado, pode configurar aumento excessivo e desproporcional.
Segurança jurídica e planejamento empresarial
Outro aspecto relevante diz respeito à forma como a alteração foi implementada.
A mudança ocorreu de maneira abrupta, ao final de um exercício fiscal, com efeitos imediatos no exercício seguinte, sem a concessão de um período de transição. Tal cenário compromete o planejamento tributário das empresas e viola a legítima expectativa dos contribuintes que optaram pelo regime com base em regras previamente estabelecidas.
O posicionamento da Justiça e os efeitos práticos
Diversas decisões liminares já foram proferidas pela Justiça Federal em diferentes regiões do país, suspendendo a aplicação da nova regra.
Com isso, empresas têm obtido o direito de continuar apurando o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais anteriores, afastando o aumento promovido pela nova legislação.
O que as empresas devem fazer?
Diante desse cenário, é fundamental que empresas optantes pelo lucro presumido, especialmente aquelas com faturamento mais elevado, avaliem os impactos da nova regra em sua carga tributária.
A análise individualizada do caso é essencial para verificar a viabilidade de medidas judiciais que possam assegurar o direito de manter a sistemática anterior de tributação, evitando pagamentos indevidos.
A controvérsia envolvendo a majoração da base de cálculo no lucro presumido evidencia a importância de uma análise técnica e estratégica do sistema tributário.
Mais do que um aumento pontual, trata-se de uma discussão relevante sobre os limites da atuação do legislador e a preservação de garantias fundamentais do contribuinte.
Empresas que se antecipam e buscam orientação especializada tendem a estar mais protegidas diante de mudanças que impactam diretamente sua saúde financeira.
Por Dra. Rafaela Portella | OAB/SC 74.306