Recentemente, em uma sessão da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), foi estabelecido, por unanimidade, um importante precedente em favor dos contribuintes. A decisão afirma o direito ao creditamento das contribuições ao PIS e COFINS sobre despesas de frete que envolvem insumos importados utilizados na produção.
O contribuinte argumentou que os custos com frete e armazenagem de insumos importados são indispensáveis na fabricação de bens destinados à venda. Esse entendimento se alinha com a legislação que reconhece insumos como elementos essenciais ao processo produtivo. A interpretação correta dos insumos é fundamental para a adequada apuração dos créditos de PIS e COFINS, o que impacta diretamente a carga tributária das empresas.
Os conselheiros, ao analisarem o caso, reconheceram que as despesas de frete possuem um papel crucial na cadeia produtiva. Isso porque, sem o transporte adequado, a empresa não consegue integrar os insumos ao seu processo de fabricação. A relevância dessas despesas justifica sua inclusão na categoria de insumos para fins de crédito fiscal, uma vez que são necessárias para a efetivação do ciclo produtivo.
Entretanto, a decisão também traz à tona um ponto importante: a necessidade de que a contratação do frete seja feita de maneira autônoma, com o valor claramente destacado em nota fiscal. Essa exigência visa garantir a transparência nas operações fiscais e a correta documentação dos custos, assegurando que os créditos possam ser efetivamente reclamados sem questionamentos por parte da fiscalização.
Adicionalmente, o pedido do contribuinte para o creditamento de despesas com pallets, que são essenciais para a movimentação e manuseio dos produtos, não foi considerado pelo colegiado. Essa parte do processo não foi analisada, resultando na manutenção da decisão da Turma Ordinária, que se mostrou desfavorável ao contribuinte. Essa questão ressalta a importância de um planejamento tributário adequado, que considere todos os insumos e suas respectivas categorizações.
Em suma, a decisão do CARF representa um avanço significativo para os contribuintes, ao reconhecer a importância das despesas de frete como insumos para o creditamento de PIS e COFINS. No entanto, as exigências quanto à documentação e à forma de contratação devem ser rigorosamente observadas para garantir a legitimidade dos créditos tributários.
O Núcleo de Direito Tributário do EAA | ENEBELO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB|PR 8.240) está acompanhando atentamente os julgamentos do CARF e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas personalizada às necessidades de cada empresa.
Por @gabrielenebelo
OAB|PR 71.771
Referência:
(CARF – Processos n° 13502.900145/2015-98 e 13502.900146/2015-32)
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