Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) trouxe um importante precedente para o agronegócio e para empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS. O órgão reconheceu que os royalties pagos pela utilização de tecnologia incorporada às sementes geneticamente modificadas podem gerar créditos dessas contribuições, por constituírem insumos essenciais à atividade produtiva.
O entendimento representa um avanço na interpretação do conceito de “insumo” para fins de creditamento e pode impactar significativamente a carga tributária de empresas que atuam no setor agrícola.
No julgamento, o CARF concluiu que os royalties pagos pelo uso da tecnologia genética embarcada nas sementes transgênicas não configuram mera remuneração por propriedade intelectual. Na prática, esses valores estão diretamente vinculados ao processo produtivo, uma vez que a tecnologia licenciada integra a própria semente utilizada na produção agrícola.
Assim, os conselheiros entenderam que a despesa possui caráter essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade econômica, enquadrando-se no conceito de insumo adotado pela legislação do PIS e da COFINS. Esse entendimento afasta a interpretação restritiva que, por muitos anos, vinha sendo adotada pela Receita Federal em casos semelhantes.
A decisão acompanha a evolução da jurisprudência sobre o conceito de insumo. Desde o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se o entendimento de que o direito ao crédito deve ser analisado com base nos critérios da essencialidade e da relevância da despesa para a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, abandonando interpretações excessivamente restritivas.
No caso das sementes geneticamente modificadas, a tecnologia licenciada não representa um elemento acessório ou facultativo. Ao contrário, ela constitui característica indispensável do próprio produto utilizado na produção agrícola, de modo que os royalties pagos pela sua utilização passam a integrar os custos necessários ao processo produtivo.
A decisão possui especial relevância para empresas que atuam na produção agrícola utilizando sementes geneticamente modificadas, comercializam sementes licenciadas ou suportam o pagamento de royalties relativos à tecnologia embarcada, desde que submetidas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS. Embora o julgamento tenha sido proferido em um caso específico, ele reforça uma tendência favorável ao reconhecimento do direito ao crédito quando demonstrada a indispensabilidade da despesa.
Além disso, o precedente abre espaço para que empresas do setor revisem suas apurações tributárias. Contribuintes que deixaram de aproveitar créditos sobre esses pagamentos em razão da interpretação restritiva anteriormente adotada podem avaliar, à luz das particularidades de cada caso, a possibilidade de recuperação de valores recolhidos a maior, seja na esfera administrativa, seja pela via judicial, observados os prazos legais e a documentação pertinente.
Mais do que um precedente isolado, a decisão demonstra uma interpretação mais alinhada à realidade econômica do agronegócio. Ao reconhecer que a tecnologia incorporada às sementes integra efetivamente o processo produtivo, o CARF prestigia uma análise material das operações e reforça a segurança jurídica dos contribuintes.
O reconhecimento, pelo CARF, do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre royalties de sementes geneticamente modificadas representa um importante avanço para o setor do agronegócio. O precedente reafirma a aplicação dos critérios de essencialidade e relevância na definição de insumos e amplia as possibilidades de aproveitamento de créditos tributários quando os custos são efetivamente indispensáveis à atividade empresarial.
Diante desse cenário, é recomendável que empresas que utilizam tecnologias licenciadas em seu processo produtivo revisem suas operações tributárias para verificar a existência de créditos não aproveitados e avaliem eventuais oportunidades de recuperação de valores, sempre com acompanhamento jurídico especializado.
Dra. Rafaela Portella | OAB/SC 74.306