O CARF, no processo nº 10340.720654/2023-51, reconheceu a possibilidade de lançamento de créditos extemporâneos diretamente na EFD-Contribuições, sem a necessidade de retificação integral das escriturações.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, o entendimento adotado foi amparado na documentação idônea apresentada pela contribuinte, acompanhada de memórias de cálculo completas e estruturadas, além de provas claras de que os créditos não haviam sido utilizados em períodos anteriores. Esses elementos conferiram lastro suficiente para a conclusão do colegiado.
Para as empresas, a decisão reforça a importância de manter registro histórico detalhado e documentação organizada, garantindo rastreabilidade e comprovação dos créditos em eventual fiscalização.
Uma comprovação robusta é o que assegura segurança jurídica e viabiliza o aproveitamento de créditos efetivamente existentes, especialmente aqueles não apropriados em exercícios anteriores.
Seguimos acompanhando os desdobramentos e eventuais posicionamentos sobre o tema.