No Acórdão 3001-003.230, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou um caso relevante para empresas sujeitas à apuração não cumulativa de PIS e Cofins, com foco na possibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos sem a necessidade de retificação de obrigações acessórias.
A decisão, datada de 26 de dezembro de 2024, envolveu como recorrente a empresa Gelco Gelatinas do Brasil Ltda. e teve a Fazenda Nacional como parte interessada. Contexto e Controvérsia O caso tratou do aproveitamento de créditos de Cofins relacionados a períodos anteriores ao quarto trimestre de 2016, mas que foram escriturados pela contribuinte nos meses de novembro e dezembro de 2016.
Esses créditos não foram devidamente registrados nos trimestres de sua origem, sendo apurados como créditos extemporâneos. A contribuinte argumentou que o art. 3º, § 4º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 permite o aproveitamento de créditos não utilizados em meses subsequentes, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Por outro lado, a Receita Federal e a decisão recorrida consideraram que a sistemática da não cumulatividade exige que os créditos sejam apurados e registrados no mês da aquisição dos bens ou serviços, sendo necessário, em caso de retificação, a correção das obrigações acessórias (EFD-Contribuições e DCTF).
Decisão do CARF Por maioria de votos, o CARF negou provimento ao recurso voluntário interposto pela empresa. A decisão reforçou que: • O aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à retificação das obrigações acessórias relativas aos períodos em que as operações ocorreram. • O art. 3º, § 4º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permite o aproveitamento de saldos não utilizados em meses subsequentes, mas apenas daqueles apurados de forma regular no período correto. • A não observação do princípio contábil da competência comprometeria o controle fiscal e a própria sistemática da não cumulatividade.
O voto vencedor, elaborado pelo conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, destacou que a retificação das obrigações acessórias não é uma exigência meramente formal, mas essencial para assegurar a consistência das informações fiscais e o respeito à legislação.
Impactos e Reflexões para as Empresas Essa decisão serve como alerta para as empresas quanto à necessidade de rigor na apuração e declaração dos créditos de PIS e Cofins. Alguns pontos de atenção incluem:
1. Escrituração Regular: Os créditos devem ser apurados e declarados no período correto, conforme o princípio contábil da competência.
2. Retificações: Em casos de apuração extemporânea, é imprescindível realizar as retificações das declarações fiscais obrigatórias, como EFD-Contribuições e DCTF.
3. Jurisprudência Tributária: Decisões como esta evidenciam que o CARF prioriza o cumprimento formal das obrigações acessórias, mesmo quando não há dúvidas sobre a legitimidade dos créditos.
Conclusão: Acompanhar as decisões do CARF é essencial para que as empresas possam adequar suas práticas fiscais às exigências legais e evitar autuações ou glosas de créditos. Para empresas que lidam com a complexa sistemática da não cumulatividade de PIS e Cofins, contar com uma assessoria jurídica especializada é fundamental para garantir segurança e compliance tributário.
O Núcleo de Direito Tributário do EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR 8.240) está à disposição para auxiliá-lo na análise de impactos dessa decisão e na adoção de boas práticas em apurações tributárias