PIS e COFINS no Reporto: atenção ao crédito tributário

12 de agosto de 2026

A Lei do Reporto (Lei nº 11.033/2004) instituiu um regime especial de tributação voltado ao setor de portos, com benefícios fiscais que incluem, entre outros pontos, regras específicas sobre a apuração de créditos de PIS e COFINS. Embora o regime tenha objetivos claros, sua aplicação prática exige cuidado quando envolve produtos sujeitos à alíquota zero ou ao regime monofásico de tributação.

No regime monofásico e nas hipóteses de alíquota zero, a incidência de PIS e COFINS é concentrada em uma única etapa da cadeia produtiva, normalmente na indústria ou no importador, com desoneração das etapas subsequentes. Essa sistemática tem por objetivo simplificar a arrecadação e evitar a cumulatividade do tributo ao longo da cadeia, mas produz um efeito direto sobre o direito ao crédito: se não houve tributação nas etapas seguintes, o aproveitamento de crédito nessas mesmas etapas fica, em regra, comprometido.

Esse entendimento decorre da própria lógica da não cumulatividade, segundo a qual o crédito tributário pressupõe a existência de tributação anterior na cadeia. Nos casos de alíquota zero e monofasia, essa premissa não se verifica, razão pela qual a legislação restringe expressamente a possibilidade de creditamento nessas hipóteses, ainda que a operação esteja abrangida por regimes especiais como o instituído pela Lei do Reporto.

Algumas empresas interpretam os benefícios da Lei do Reporto de forma ampla, aplicando o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS também a operações com produtos de alíquota zero ou monofásicos, sem observar as particularidades desses regimes. Essa prática não encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores e do CARF, que têm se posicionado de forma restritiva quanto à tomada de crédito nessas hipóteses, reforçando que a existência de um regime especial não afasta, por si só, as limitações próprias da sistemática não cumulativa.

O uso indevido desses créditos pode resultar em autuações fiscais, com cobrança de tributo, multa e juros, muitas vezes anos após a apuração original, o que amplia significativamente o impacto financeiro para a empresa autuada.

Diante desse cenário, é recomendável que empresas que operam sob a Lei do Reporto, especialmente aquelas que lidam com produtos sujeitos à alíquota zero ou ao regime monofásico, realizem revisão periódica de sua política de créditos tributários, com respaldo técnico especializado. Essa análise permite identificar eventuais inconsistências na apuração, corrigir procedimentos internos e adequar as práticas fiscais da empresa à legislação vigente e ao entendimento consolidado dos tribunais, reduzindo riscos e conferindo maior segurança jurídica às operações realizadas.

Por Dra. Rafaela Portella | OAB/SC 74.306