Decisão sem motivação pode ser questionada através de Representação perante o Tribunal de Contas: o que diz o Acórdão nº 37/2026 do TCU.

6 de março de 2026

Empresas que participam de licitações públicas podem se deparar com decisões administrativas que determinam sua inabilitação ou desclassificação sem a devida explicitação dos fundamentos adotados pela Administração. Situações dessa natureza não representam apenas falhas formais do procedimento, mas irregularidades que podem ser questionadas perante os órgãos de controle externo.

Recentemente, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 37/2026 – Plenário, reforçou o entendimento de que decisões administrativas que julgam recursos e determinam a inabilitação de licitantes devem apresentar motivação clara e suficiente, com indicação dos fundamentos adotados, dos documentos analisados e das disposições editalícias consideradas.

Segundo o entendimento firmado, a ausência desses elementos caracteriza violação ao dever de motivação previsto no artigo 50, inciso V, da Lei nº 9.784/1999, bem como ao princípio da motivação estabelecido no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, comprometendo a transparência e a legitimidade do processo licitatório.

Na prática das contratações públicas, decisões genéricas ou pouco fundamentadas ainda são relativamente comuns, especialmente em julgamentos de recursos administrativos. Muitas vezes, o licitante recebe comunicações que apenas confirmam a inabilitação ou desclassificação, sem demonstrar de forma objetiva quais documentos foram analisados ou quais exigências editalícias teriam sido descumpridas.

Sob a perspectiva do licitante, a ausência de motivação adequada não deve ser tratada como situação normal do procedimento. Trata-se de irregularidade relevante, capaz de justificar a provocação do Tribunal de Contas competente por meio de representação, especialmente quando a decisão administrativa impede a continuidade da empresa no certame.

A atuação dos Tribunais de Contas nesses casos não se limita à análise formal do processo. O controle externo pode determinar a correção das falhas identificadas, a revisão dos atos praticados e, em determinadas situações, a anulação de decisões administrativas proferidas sem fundamentação adequada.

Assim, quando a empresa se depara com decisão que não explica claramente as razões da inabilitação ou desclassificação, é recomendável avaliar a possibilidade de representação perante o Tribunal de Contas competente, sobretudo quando a via administrativa já tiver sido esgotada ou quando a irregularidade comprometer a regularidade do certame.

O entendimento consolidado pelo TCU no Acórdão nº 37/2026 evidencia que a motivação das decisões administrativas não constitui mera formalidade burocrática, mas garantia essencial de transparência e de defesa dos licitantes.

Para empresas que atuam de forma recorrente no mercado público, conhecer esse tipo de instrumento pode representar a diferença entre aceitar uma exclusão indevida do certame ou buscar a revisão do ato perante o órgão de controle competente.

O Núcleo de Licitações e Contratos Públicos do EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB/PR 8.240) tem o objetivo de fornecer suporte completo e especializado, garantindo a segurança jurídica e o sucesso de nossos clientes em todas as suas interações com a Administração Pública.

Por Gabriela Witt de Assunção
OAB/PR 117.107