A fraude à execução ocorre quando o devedor, já ciente de que há um processo judicial contra ele, tenta transferir ou ocultar seus bens para impedir que o credor satisfaça seu crédito. A intenção do devedor é frustrar a execução, tentando ocultar seu patrimônio para evitar o pagamento da dívida. Assim, a alienação ou oneração desses bens é considerada ineficaz em relação ao credor, permitindo que este busque a recuperação do bem ou valor para garantir a quitação da obrigação. Trata-se de uma medida de proteção ao credor e de preservação da responsabilidade patrimonial do devedor.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 792, especifica as hipóteses em que se caracteriza a fraude à execução. A alienação de bens é considerada fraudulenta, por exemplo, quando sobre o bem já existia uma ação judicial que havia sido registrada através de certidão premonitória no respectivo cartório. Além disso, também configura fraude quando uma hipoteca judicial ou outro tipo de restrição já constava no registro do imóvel. Outras situações incluem a alienação de bens em ações que, se concluídas, poderiam levar o devedor à insolvência. Essas previsões legais são essenciais e garantem que o credor tenha meios de resguardar seus direitos.
A título de exemplo, imagine que um devedor vende um imóvel para um terceiro enquanto há uma execução em seu desfavor em curso. Se esse processo já estiver averbado no cartório de registro de imóveis, a venda será considerada fraude à execução, e o credor poderá anular a transação. Além disso, mesmo que o processo não esteja registrado, o credor pode provar que o comprador agiu de má-fé ao adquirir o bem, sabendo que a ação judicial contra o vendedor poderia levá-lo à insolvência. Nesse cenário, a venda também poderá ser desfeita. É por isso que, antes de realizar qualquer compra, é fundamental que o comprador faça uma due diligence completa, verificando certidões negativas e os registros públicos do bem. Esse processo de diligência prévia garante que o comprador tenha ciência de possíveis restrições e evite complicações legais futuras.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ). Isso significa que, para que o credor possa invalidar a transação, é necessário que a penhora tenha sido registrada ou que se comprove que o comprador agiu com dolo, sabendo da situação financeira do vendedor. A boa-fé é presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé do adquirente. Esse entendimento reforça a importância de formalizar todos os atos da execução e registrar tempestivamente qualquer constrição judicial para garantir a eficácia das medidas executivas.
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Por Érica Antunes