A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que promoveu alterações relevantes na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, norma que disciplina o procedimento de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais perante a administração tributária.
As mudanças impactam especialmente os casos em que o crédito tributário tem origem em mandados de segurança coletivos, frequentemente utilizados por associações e sindicatos para discutir a legalidade de cobranças tributárias que atingem determinada categoria de contribuintes.
A nova regulamentação traz maior rigor documental e critérios mais objetivos para a habilitação desses créditos, com o objetivo declarado de evitar a utilização indevida de decisões coletivas por contribuintes que não se enquadram no grupo de beneficiários.
Uma das principais alterações foi a inclusão do §1º-A no art. 102 da IN nº 2.055/2021. A partir de agora, quando o crédito tributário estiver amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, o pedido de habilitação deverá ser instruído com documentos adicionais.
Entre os documentos que passam a ser exigidos estão:
• Petição inicial da ação coletiva, para permitir a verificação do objeto da demanda;
• Estatuto da entidade impetrante vigente à época da impetração, a fim de comprovar sua finalidade institucional;
• Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica beneficiária, para identificação do contribuinte;
• Comprovação da data de filiação à associação ou ingresso na categoria profissional, bem como eventual data de desligamento;
• Inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado, que fundamenta o crédito.
Essas exigências buscam permitir que a Receita Federal analise se o contribuinte que pretende habilitar o crédito realmente integra o grupo de beneficiários da decisão coletiva.
Outra inovação relevante foi a criação do art. 103-A na IN nº 2.055/2021, que trata especificamente dos casos em que o mandado de segurança coletivo não delimitou expressamente o grupo de beneficiários da decisão judicial.
Nessas situações, a norma estabelece critérios para verificar se o contribuinte pode ser considerado substituído processual legítimo.
Entre os requisitos previstos estão:
• a associação ou sindicato que impetrou o mandado de segurança deve possuir objeto social determinado e específico à época da impetração da ação;
• o contribuinte deve ser filiado à associação ou integrante da categoria profissional representada, dentro da abrangência territorial e finalística da entidade;
• o fato gerador do crédito tributário deve ser posterior à filiação ou ao ingresso na categoria, mantendo-se essa condição durante o período de apuração.
Na prática, a Receita Federal passa a analisar com maior profundidade o vínculo entre o contribuinte e a entidade que ajuizou a ação coletiva, restringindo a possibilidade de aproveitamento do crédito por terceiros que não integravam efetivamente o grupo representado.
A Instrução Normativa nº 2.288/2025 também alterou o art. 105 da IN nº 2.055/2021 para incluir novas hipóteses de indeferimento do pedido de habilitação de crédito.
Entre as situações que podem levar ao indeferimento estão:
• não regularização das pendências documentais previstas na legislação;
• descumprimento dos requisitos previstos nos arts. 103 e 103-A;
• mandado de segurança coletivo impetrado por associação de caráter genérico, sem objeto específico relacionado à matéria discutida;
• filiação do contribuinte à associação ou ingresso na categoria profissional após o trânsito em julgado da decisão coletiva.
Essas regras demonstram uma postura mais restritiva da Receita Federal na análise dos pedidos de habilitação, exigindo maior comprovação do vínculo jurídico entre o contribuinte e a ação coletiva que originou o crédito.
Na prática, as alterações exigem que empresas e contribuintes que pretendam aproveitar créditos tributários decorrentes de decisões coletivas realizem uma análise prévia mais cuidadosa da documentação e da própria estrutura da ação judicial.
Aspectos como data de filiação à entidade, objeto social da associação ou sindicato e abrangência territorial da representação passam a ter papel central na validação do crédito perante a Receita Federal.
Por isso, antes de iniciar o procedimento de habilitação, é recomendável realizar uma avaliação jurídica detalhada do título judicial e da documentação da entidade que promoveu a ação coletiva, a fim de evitar indeferimentos e eventuais questionamentos administrativos.
As mudanças reforçam a importância de uma estratégia jurídica e tributária bem estruturada, especialmente em casos que envolvem créditos tributários de maior valor decorrentes de decisões coletivas.
Por Dra. Rafaela Portella | OAB/SC 74.306