A recente publicação da Solução de Consulta COSIT nº 52/2026 (07/04/2026) recoloca em evidência um dos temas mais debatido, e ainda não completamente resolvidos, da tributação sobre a receita: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nas operações sujeitas à substituição tributária.
O posicionamento da Receita Federal na COSIT nº 52/2026
O entendimento adotado parte de uma construção juridicamente estruturada.
A Receita distingue duas parcelas do ICMS:
• o ICMS-ST, que pode ser excluído quando destacado em nota fiscal
• o ICMS próprio da etapa anterior, cuja exclusão seria vedada ao contribuinte substituído.
O fundamento é direto: esse ICMS já teria sido considerado na apuração do contribuinte substituto, não cabendo nova exclusão.
Sob a ótica formal, o raciocínio é coerente. Mas essa análise, por si só, não esgota o problema.
A discussão não deve se limitar a identificar quem foi o contribuinte do ICMS em cada etapa da cadeia. A pergunta mais relevante é outra: como o ICMS se comporta economicamente na formação da receita do contribuinte que está sendo tributado pelo PIS e COFINS? E é justamente aqui que surge a distorção.
Isso porque, o ICMS da etapa anterior não desaparece. No regime de substituição tributária, o contribuinte substituído não se credita do ICMS próprio da etapa anterior. Ainda assim, esse valor:
• compõe o custo de aquisição;
• influencia diretamente a formação do preço de venda.
Em termos econômicos, ele permanece presente na operação e, consequentemente, na receita do contribuinte.
Nesses termos, se esse ICMS integra o custo e impacta o preço, ele acaba sendo alcançado pela tributação do PIS e da Cofins do substituído.
Isso significa que o contribuinte pode estar sendo tributado sobre um valor que não representa receita própria, mas sim um encargo tributário suportado ao longo da cadeia.
O limite do critério formal
A limitação imposta pela Receita Federal se apoia essencialmente no destaque documental do imposto.
Trata-se de um critério operacional relevante, mas que não necessariamente reflete a realidade econômica da operação. Em outras palavras, resolve a forma, mas não o conteúdo.
Quando se compara uma operação com substituição tributária a uma operação sem esse regime, a inconsistência se torna mais evidente. A substituição tributária antecipa o recolhimento do ICMS, mas não altera a natureza econômica da operação.
Portanto, não deveria produzir efeitos distintos na apuração de tributos sobre a receita. Se produz, há um problema de coerência no sistema.
O alinhamento com o entendimento do STF
Esse debate se conecta diretamente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
Ao decidir que o ICMS não compõe a receita do contribuinte, o STF estabeleceu uma premissa econômica, e não apenas formal.
A partir disso, a metodologia de exclusão precisa refletir essa lógica ao longo de toda a cadeia.
Diante desse cenário, ganha força uma interpretação mais aderente à realidade econômica: a exclusão do ICMS como se devido fosse na operação.
Essa metodologia não se limita ao que está destacado em nota fiscal. Ela busca reconstruir o impacto efetivo do imposto na formação da receita, garantindo maior coerência entre diferentes regimes e maior aderência ao entendimento do STF.
O que está em jogo para as empresas
Não se trata apenas de uma discussão teórica.
O tema impacta diretamente:
• a carga tributária;
• a formação de preços;
• a segurança jurídica das operações.
Empresas que analisam a questão apenas sob a ótica operacional tendem a replicar entendimentos formais. Já aquelas que avançam para uma leitura econômica e estratégica conseguem identificar oportunidades, mensurar riscos e tomar decisões mais qualificadas.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 52/2026 não encerra o debate. Ao contrário, evidencia que ainda há espaço relevante para interpretação e construção de teses consistentes, ante a natureza econômica da operação.
Mais do que cumprir regras, o cenário exige compreensão profunda do sistema tributário.
E é justamente nesse ponto que se estabelece a diferença entre aplicar a norma e dominar a sua lógica.
Por Gabriel Enebelo
OAB|PR 71.771