A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 99.008/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre a caracterização dos produtos intermediários e sua relação com o direito ao crédito de IPI. Trata-se de um tema central para indústrias que buscam estruturar corretamente seus processos produtivos e maximizar, com segurança jurídica, o aproveitamento dos créditos básicos previstos na legislação.
O entendimento consolida critérios técnicos que delimitam quais insumos utilizados na industrialização podem ser considerados produtos intermediários e, portanto, aptos a gerar crédito, e quais não se enquadram, mesmo quando utilizados diretamente no processo fabril.
- Conceito e Abrangência dos Produtos Intermediários
De acordo com a Receita Federal, considera-se produto intermediário, para fins de crédito de IPI (quando não configurado como matéria-prima ou material de embalagem), o bem que se enquadra em uma das seguintes hipóteses:
• Incorporação ao produto final: É o insumo que se agrega ao produto industrializado após qualquer das operações previstas no Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), contribuindo diretamente para a formação de um novo produto (produto intermediário stricto sensu).
• Consumo no processo industrial por contato físico: Inclui-se também o bem que, embora não se incorpore ao produto final, se consome integralmente em razão de contato direto com o produto em fabricação, por ação exercida sobre ele ou que deste decorra (produto intermediário lato sensu).
Este critério reforça que o elemento fundamental não é a natureza do insumo, mas sim a sua função técnica no processo de industrialização.
- Insumos que NÃO São Considerados Produtos Intermediários
A Receita Federal esclarece que não se considera consumido no processo industrial o bem que apenas sofre desgaste natural pelo uso, ainda que esteja fisicamente em contato com o produto final.
Nessa categoria, enquadram-se:
• Máquinas industriais;
• Equipamentos de produção;
• Ferramentas duráveis;
• Demais bens de longa vida útil que se deterioram pelo uso contínuo, mas não são esgotados pelo processo produtivo.
Esses itens, por representarem ativo imobilizado ou bens de uso e consumo, não geram crédito de IPI.
A distinção entre consumo e desgaste é essencial para a correta apuração dos créditos e para evitar glosas em fiscalizações.
- Impactos Práticos para a Apuração de Créditos de IPI
A Solução de Consulta reforça pontos cruciais para a rotina fiscal das indústrias:
• A definição adequada do que é insumo consumido no processo industrial é determinante para o creditamento;
• A classificação errônea de bens de desgaste como produtos intermediários pode gerar inconsistências e riscos de autuação;
• Empresas devem revisar seus processos produtivos e mapear, com precisão, os insumos que se enquadram nas hipóteses reconhecidas pela legislação e pela Receita Federal.
Esse entendimento também orienta auditorias internas e planejamentos tributários voltados à recuperação de créditos não aproveitados ou à mitigação de riscos em operações correntes.
- Aplicações Estratégicas para o Setor Industrial
O correto enquadramento dos produtos intermediários permite que a empresa:
• Otimize o aproveitamento dos créditos de IPI;
• Reforce o compliance fiscal;
• Evite riscos de glosa em eventuais fiscalizações;
• Avalie oportunidades de recuperação de créditos não apropriados em períodos anteriores;
• Estruture controles internos mais rigorosos sobre insumos consumidos no processo produtivo.
Empresas industriais, especialmente as de maior complexidade operacional, devem integrar esse entendimento às suas rotinas de revisão fiscal, planejamento tributário e mapeamento de insumos.
- Considerações Críticas e Pontos de Atenção para Contestação em Casos Concretos
Embora a Solução de Consulta nº 99.008/2025 represente importante orientação da Receita Federal, é indispensável observar que seu entendimento não possui efeito vinculante absoluto e deve ser analisado à luz das particularidades de cada processo industrial.
Em diversas situações, o conceito de produto intermediário pode comportar interpretações mais amplas do que aquelas tradicionalmente adotadas pela fiscalização.
Alguns pontos relevantes a serem considerados:
• Função essencial do insumo na linha de produção: Há insumos que, embora não se consumam integralmente nem se incorporem ao produto final, desempenham papel indispensável e contínuo na transformação industrial. A jurisprudência administrativa e judicial, em vários casos, já reconheceu crédito para itens cuja função técnica ultrapassa o mero desgaste natural.
• Distinção entre desgaste e esgotamento técnico-funcional: Nem sempre o fato de um bem sofrer deterioração progressiva significa que ele é apenas uma máquina ou equipamento. Existem insumos que, embora possuam alguma durabilidade, se esgotam em decorrência direta da operação industrial, podendo ser enquadrados como intermediários, especialmente quando não são parte do ativo imobilizado da empresa.
• Judicialização da definição de produto intermediário: Os tribunais, sobretudo o CARF, têm histórico de decisões que flexibilizam a interpretação fiscal quando comprovada a necessidade técnica do insumo para o resultado industrial. Assim, a Solução de Consulta não impede que empresas discutam creditamento em hipóteses que, embora não enquadradas de forma literal, se sustentem em critérios técnicos, fáticos e periciais.
• Evolução tecnológica dos processos produtivos: Com o avanço das tecnologias de automação, impressão, tratamento de superfícies e processos térmicos/químicos, surgem insumos híbridos, nem completamente consumidos, nem permanentes. Em tais casos, a classificação depende de análise técnico-industrial personalizada, não podendo ser limitada a definições genéricas.
• Direito à personalização da análise e ao contraditório técnico-fiscal: Diante de processos industriais complexos, é comum que a Receita Federal adote posição conservadora na definição de consumo versus desgaste. Contudo, o contribuinte tem o direito de demonstrar, por meio de laudos, fichas técnicas, fluxogramas e relatórios de engenharia, que o insumo cumpre função direta e indispensável na formação do produto, legitimando o crédito.
Em síntese, apesar do valor informativo da Solução de Consulta, sua aplicação não deve ser automática. Cada empresa industrial possui particularidades operacionais que podem justificar um entendimento mais favorável ao contribuinte. Uma análise técnica e jurídica individualizada pode revelar oportunidades legítimas de creditamento e, quando necessário, embasar estratégias administrativas ou judiciais para contestar interpretações restritivas da Receita Federal.
O Núcleo de Direito Tributário do EAA | Enebelo Advogados Associados (OAB|PR 8.240) acompanha permanentemente as atualizações normativas e orientações da Receita Federal. Estamos à disposição para auxiliar indústrias na avaliação técnica de seus processos produtivos e na apuração segura e eficiente de créditos de IPI.
Por Gabriel Enebelo (OAB|PR 71.771)