ISENÇÃO DE ICMS NAS VENDAS AO ESTADO: UM BENEFÍCIO QUE MUITOS EMPRESÁRIOS AINDA DESCONHECEM!

3 de dezembro de 2025

O Convênio ICMS 26/03 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações internas destinadas aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Fundações e Autarquias. Assim, empresas estabelecidas no mesmo Estado do órgão contratante podem vender bens, mercadorias ou serviços com desoneração do imposto, desde que cumpridas as condições legais.

É essencial que o empresário observe que, usufruindo da isenção, a proposta deve ser apresentada com o valor líquido, já descontado o ICMS. A apresentação de preços com a carga tributária cheia, quando cabível a desoneração, configura erro insanável e conduz à desclassificação da proposta.

Além disso, quando o licitante apresentar preço líquido, a soma do valor desonerado com o ICMS correspondente não poderá ultrapassar o valor máximo previsto no edital. Se ultrapassar, também ocorrerá desclassificação por vício material.

Importante destacar que, via de regra, empresas optantes pelo Simples Nacional não são abrangidas pela isenção, em razão do art. 24 da LC nº 123/2006, que veda a utilização de incentivos fiscais pelos optantes. A fruição desse benefício somente será possível se houver autorização específica na própria LC 123/2006 ou em legislação estadual/municipal dirigida ao Simples.

Lembre-se, cabe impugnação ao edital, caso o Instrumento Convocatório esteja em desconformidade com o Convênio 26/03, seja omitindo a isenção ou impondo critérios distintos dos previstos, para garantir que a disputa ocorra conforme a legislação tributária aplicável.

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Por Thyago Klipe

OAB | PR 116.615