Justiça Federal concede liminares contra majoração de 10% no lucro presumido

22 de abril de 2026

A Justiça Federal tem proferido recentes decisões liminares favoráveis aos contribuintes para suspender a majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.

Até o momento, foram identificadas ao menos cinco decisões nesse sentido, proferidas por juízos das cidades de Limeira (SP), São Paulo (SP), Resende (RJ) e Ponta Grossa (PR), demonstrando uma tendência inicial do Poder Judiciário em rechaçar a medida.

O principal fundamento acolhido pelos magistrados reside na natureza jurídica do lucro presumido. Diferentemente do que sustentado pela União, esse regime não configura benefício fiscal ou renúncia de receita, mas sim uma técnica de apuração da base de cálculo prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional.

Trata-se de um modelo simplificado de tributação, no qual o contribuinte opta por não deduzir suas despesas reais em troca da aplicação de percentuais presumidos de lucro. Nesse contexto, não seria juridicamente possível equiparar o regime a um incentivo fiscal, tampouco utilizá-lo como fundamento para majoração indireta da carga tributária.

Violação a princípios constitucionais tributários

As decisões judiciais também destacam que a majoração linear de 10% nos percentuais de presunção, especialmente para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, pode afrontar princípios estruturantes do sistema tributário nacional.

Entre os principais pontos levantados, destacam-se:

•⁠ ⁠Capacidade contributiva e conceito de renda: a elevação automática da base de cálculo, sem correspondência com a lucratividade efetiva, pode resultar na tributação de renda inexistente, em desacordo com o conceito constitucional de renda.
•⁠ ⁠Isonomia tributária: a diferenciação baseada exclusivamente no volume de faturamento, sem justificativa técnica adequada, compromete a igualdade entre contribuintes submetidos ao mesmo regime.
•⁠ ⁠Vedação ao confisco: a majoração indireta da carga tributária, sem respaldo constitucional, pode configurar efeito confiscatório.

Outro aspecto relevante considerado pelas decisões é a violação ao princípio da segurança jurídica. A alteração legislativa foi introduzida de forma abrupta, ao final de um exercício financeiro, para produzir efeitos já no exercício seguinte, sem qualquer período de transição.

Tal circunstância compromete a previsibilidade e frustra a legítima confiança dos contribuintes que estruturaram seu planejamento tributário com base nas regras anteriormente vigentes.

Além disso, foi apontado que atos infralegais, como o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, buscaram enquadrar indevidamente o lucro presumido como benefício fiscal, a fim de justificar sua inclusão em políticas de redução linear de incentivos, o que não encontra respaldo jurídico.

Diante desse cenário, abre-se espaço relevante para que empresas optantes pelo lucro presumido avaliem a adoção de medidas judiciais visando afastar a majoração da base de cálculo e evitar a exigência indevida de tributos.

A análise deve ser realizada de forma individualizada, considerando o enquadramento da empresa, seu faturamento e os impactos financeiros decorrentes da nova sistemática.

O atual posicionamento da Justiça Federal, ainda que em sede liminar, indica um caminho promissor para a discussão da matéria no âmbito judicial, reforçando a importância do acompanhamento jurídico especializado.

Por Dra. Rafaela Portella ⚖️ | OAB/SC 74.306